Gilberto Melo

Prestação de contas de previdência privada não precisa ser mercantil se atender finalidade do autor

Apesar de a lei prever que a prestação de contas da previdência privada deva ser feita de forma mercantil, essa obrigatoriedade cede se a providência for inútil. A decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vale para o caso de um ex-participante que resgatou os valores antes de se tornar beneficiário do plano.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a entidade de previdência privada tem obrigação de prestar contas, mas no caso julgado as instâncias ordinárias entenderam que os demonstrativos eram genéricos e que não permitiam ao autor da ação verificar a situação relativa às contribuições feitas enquanto esteve filiado ao plano.

Economia processual

O relator esclareceu que o ex-participante tem nítido interesse na prestação de contas. Porém, diante dos princípios de economia e celeridade processuais, não cabe o deferimento de realização de atos que não teriam “a menor utilidade”, impondo à entidade de previdência a realização de “providência inútil”.

A controvérsia tem de se limitar à reserva de poupança, não se vislumbrando interesse processual do autor no exame acerca da gestão do fundo formado, pois nem mesmo integra a coletividade de participantes e beneficiários do plano”, explicou.

A prestação de contas consistirá apenas na discriminação com data e valor nominal (histórico) de todas as contribuições vertidas pelo ex-participante para possibilitar que seja feita a atualização monetária pelo índice IPC, nos moldes de tese fixada em recurso repetitivo”, completou o ministro.

Dessa forma, o autor poderá alcançar seu objetivo, que é conferir se houve a correta restituição das contribuições feitas ao plano de benefícios de previdência privada.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1.168.936/DF 

Fonte: www.sintese.com