Gilberto Melo

Perito judicial espera 17 anos pelo pagamento de honorários

Dezessete anos depois de ter feito a avaliação dos bens que compunham um espólio, um perito judicial do Rio Grande do Sul poderá finalmente receber o pagamento pelo seu trabalho. Os laudos do perito foram apresentados em um processo em 1993. Três anos depois, ele iniciou uma ação de execução para cobrar os honorários que lhe eram devidos. Graças a uma série de manobras judiciais por parte dos representantes do espólio, o processo se arrastou até agora sem que o profissional pudesse receber pelos serviços prestados.

A última tentativa de protelar o pagamento foi um recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acabou frustrado por decisão unânime da Terceira Turma. Além de negar seguimento ao recurso, a Turma condenou a parte recorrente por litigância de má-fé e lhe aplicou multa de 1% sobre o valor da execução, mais 10% a título de indenização. Nos 14 anos em que a ação de execução vem tramitando, a Justiça já havia aplicado outras multas por abuso do direito de recorrer.

“A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé”, afirmou a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi. “Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes”, acrescentou a relatora.

Neste último lance do processo, os representantes do espólio tentavam derrubar, com mandado de segurança, uma decisão da Justiça gaúcha que mandara um imóvel a leilão para garantir o pagamento dos honorários do perito. “A impetração de mandado de segurança para questionar ato judicial somente é possível em casos de decisões teratológicas, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder”, disse a relatora, sustentando que não é este o caso dos autos.

Para a ministra Nancy Andrighi, “apenas o total desconhecimento dos requisitos necessários à admissibilidade do mandado de segurança justifica a apresentação deste recurso, porque nenhum impetrante tem direito líquido e certo à decisão judicial que lhe pareça correta”.

Fonte: www.stj.gov.br