Gilberto Melo

Notas sobre a ação de dissolução parcial de sociedade no CPC de 2015

1) Novidade de procedimento
Na vigência do CPC/73, a dissolução total da sociedade era indiretamente disciplinada no artigo 1.218, VII, que referenciava e remetia a disciplina para os artigos 655 a 674 do CPC/39, em verdadeira ultratividade de tais dispositivos.

Coube à doutrina e aos tribunais a criação de uma solução intermediária, possibilitando uma “dissolução parcial”, em que há a saída de um sócio e a manutenção da atividade empresarial com os demais, em nome do princípio da preservação da empresa…

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