Gilberto Melo

Nota sobre tabela de atualização do TJRJ

Nota sobre tabela de atualização do TJRJ

*Gilberto Melo

A tabela divulgada pelo TJRJ é expurgada, ou seja, não contempla os percentuais expurgados pelos planos econômicos e que são objeto de jurisprudência pacífica na Corte Especial do STJ, mormente a consideração dos expurgos inflacionários como pedido implícito, Recurso Repetitivo no REsp 1.112.524-DF.

A tabela de fatores de atualização de débitos judiciais adotada pelo TJRJ tem particularidades em relação a outras unidades da Federação, além de ser expurgada, visto que utiliza:

• A OTN congelada em Cz$106,40 no período de abril/1986 a fevereiro/1987, em desacordo com o parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei 2284 de 10.03.1986 com a redação dada pelo Decreto-lei 2.311 de 23.12.1986;
• A TR no período de fevereiro/1991 a maio/1993, quando deveria ser o IPC/IBGE em fevereiro/1991 e o INPC/IBGE de março/1991 a junho/1994, conforme jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ (EResp 88.961-DF);
• A UFIR (indexador tributário – Unidade Fiscal de Referência – utilizado somente nas tabelas da Justiça Federal) de junho/1993 a dezembro/2000, quando foi extinta, além de utilizar a partir desta data a UFIR-RJ indexador de variação anual criado pelo Estado do Rio de Janeiro. A jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ definiu o INPC/IBGE de março/1991 a junho/1994, o IPC-r/IBGE de julho/1994 a junho/1995 e o INPC/IBGE de julho/1995 em diante.

Portanto, além do fato de ser uma tabela expurgada e das diferenças na sequência de indexadores, há que se acrescentar o fato de que a UFIR-RJ tem variação anual a partir de 2001, ao passo que todas as outras tabelas de atualização vigentes no país tem variação mensal. A consequência prática desta discrepância é que os valores não são corrigidos ao longo do ano, mês a mês, mas somente “na virada do ano”.

Acrescente-se, ainda, que diferentemente de todas as tabelas de atualização monetária judiciais publicadas no país, a tabela do TJRJ não adota a presunção de mudança da moeda em 01/01/1989, como explicitado neste artigo. O fator de atualização de janeiro de 1989 na tabela de 2012 seria, portanto, não 0,002092200, mas o fator indicado abaixo multiplicado por mil, ou seja, 2,092200000, caso os valores de origem sejam expressos em NCz$ (que prevaleceu a partir de 15/01/1989) ao invés de Cz$.
 

Não se encontra no site do TJRJ as notas explicativas da tabela, mas apenas a tabela no site da Corregedoria, portanto transcrevemos abaixo os períodos dos indexadores que apuramos:

ORTN no período de outubro/1964 a fevereiro/1986
OTN no período de março/1986 a dezembro/1988 (congelada em Cz$106,40 no período de abril/1986 a fevereiro/1987)
OTN de 0% em janeiro/1989
BTN de fevereiro/1989 a janeiro/1991

TR de fevereiro/1991 a maio/1993
UFIR junho/1993 a dezembro/2000
UFIR-RJ de janeiro/2001 em diante

São as seguintes as diferenças percentuais da tabela do TJRJ em relação à jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ, consubstanciadas na tabela aprovada pelo Colégio de Corregedores Gerais de Justiça:

01 e 02/1989: OTN/BTN x IPC          51,73%
03/1990 a 02/1991: BTN/TR x IPC   123,40%
03/1991 a 05/1993: TR x INPC          -3,05%
06/1993 a 06/1994: UFIR x INPC        8,42%
07/1994 a 06/1995: UFIR x IPC-r       0,48%
07/1995 a 12/2000: UFIR x INPC       -2,17%
01/2001 a 02/2011: UFIR-RJ x INPC   5,19%
Diferença total:                                268,45%

* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.