Gilberto Melo

Nota sobre tabela de atualização do TJMG

*Gilberto Melo

A tabela divulgada pelo TJMG é expurgada, ou seja, não contempla os percentuais expurgados pelos planos econômicos e que são objeto de jurisprudência pacífica na Corte Especial do STJ, mormente a consideração dos expurgos inflacionários como pedido implícito, Recurso Repetitivo, Tema 235, no REsp 1.112.524-DF.
A tabela de fatores de atualização judicial adotada pelo TJMG tem diferenças em relação à tabela uniforme aprovada pelo Colégio de Corregedores no 11º ENCOGE e a jurisprudência pacificada pela Corte Especial do STJ, pois:
• Utiliza a TR/BCB (Taxa Referencial) no período de fevereiro/1991 a junho/1994, quando deveria ser o INPC/IBGE, conforme jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ (EResp 88.961-DF). Além deste fato a TR foi julgada inconstitucional em março de 2013 no julgamento das ADIs 4357 e 4425, além do Tema 810 do STF;
• As notas explicativas da tabela adotada pelo TJMG explicitam que ela é expurgada mas não mencionam todos os expurgos reconhecidos pela jurisprudência pacificada da Corte Especial do STJ. A tabela do TJMG menciona os percentuais de 42,72% em janeiro/1989, 30,46% em março/1990, 44,80% em abril/1990, 2,36% em maio/1990 e 13,90 em fevereiro/1991, entretanto a jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ estabelece 42,72% em janeiro/1989, 10,14% em fevereiro de 1989 (REsp 43.055-SP, chamados IPC/STJ) e IPC/IBGE de março/1990 a fevereiro/1991 (ED no REsp 40.533-SP), conforme artigo em nosso site “Expurgos inflacionários nos débitos judiciais”;
• Nota-se também as seguintes discrepâncias em relação à OTN pro rata, conforme utilizado na tabela do TJMG a partir da Instrução 181 da CGJ (segunda coluna) em confronto com o cálculo feito conforme a previsão do parágrafo único do art. 6º do Decreto-lei 2.284 de 10.03.1986 com a redação dada pelo Decreto-lei 2311 de 23.12.1986 (terceira coluna):
ago/86
111,31
111,30
set/86
113,17
113,18
out/86
115,11
115,12
nov/86
117,31
117,30
dez/86
121,16
121,10
São as seguintes as diferenças percentuais da tabela do TJMG em relação à jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ, consubstanciadas na tabela aprovada pelo Colégio de Corregedores Gerais de Justiça em 1997 e confirmada ipsis literis por comissão interinstitucional do CNJ em 2017:
01 e 02/1989: OTN/BTN x IPC           51,73%
03/1990 a 02/1991: BTN/TR x IPC   123,40%
Diferença total                                  238,96%
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.