Gilberto Melo

Não há impedimento para cumulação de dano moral e estético

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. ao pagamento de R$ 15 mil reais a M.P, por danos danos morais, patrimoniais e estéticos, decorrentes de acidente de trânsito.

Em 1999, M.P. foi atropelado enquanto trafegava com sua bicicleta na área central de Joinville. O responsável pelo acidente foi A.S., motorista de um caminhão da Expresso Joinville Ltda, empresa para a qual a seguradora presta serviço.

Além de lesões, o jovem teve seu dedo anular amputado. O motorista, por sua vez, atribuiu ao ciclista a culpa pelo acidente, pois este não teria prestado atenção ao sair do acostamento. A seguradora também se defendeu e alegou não ser possível a cumulação de dano moral e estético.

O relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, explicou que as indenizações são perfeitamente cumuláveis. “Enquanto a reparação por danos estéticos visa dar certa compensação às seqüelas físicas permanentes e visíveis causadas pelo fato, os danos morais visam a ressarcir a tristeza e a dor causada pela privação de realizar determinadas tarefas” explicou o magistrado ao indicar que o rapaz não mais poderia desempenhar uma de suas atividades: tocar violão.

A decisão da Comarca de Joinville foi modificada no sentido de reduzir o valor indenizatório, antes estipulado em R$ 30 mil. (Apelação Cível n. 2007.022133-7).

Fonte: TJSC