Gilberto Melo

Não é possível determinar, em liquidação de sentença, a indenização de danos deduzidos por meras presunções

Se o réu não deu causa à perda de provas e não é possível avaliar o montante do dano causado, a única solução é fixar a indenização no limite que pode ser calculado com grau aceitável de certeza. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou arbitramento de danos materiais embasado apenas em presunções. 

Os ministros analisaram caso em que a TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A foi condenada por exibir uma menor de 15 anos trocando de camiseta em um estádio de futebol, expondo acidentalmente seus seios, em reportagem do programa “Aqui Agora”, em 1991. A matéria teria sido, alega-se, exibida repetidas vezes ao longo da programação, em tom jocoso, causando constrangimento à menor. 

O SBT não questionou os danos morais nem os materiais relativos à reportagem, que somam mais de R$ 200 mil, mas não aceitou a condenação relativa às chamadas comerciais do programa. Isso porque, como a ação só foi movida anos depois, após a maioridade da autora, a emissora não detinha mais cópias das fitas, que foram reutilizadas. 

Estimativas
A reportagem tinha 55 segundos no total, mas a imagem da menor teria sido usada por oito segundos. Porém, como as gravações não existiam mais, houve dificuldade para fixar o valor dos danos materiais. O SBT afirmou que na semana dos fatos foram veiculados seis programas “Aqui Agora”, com inserção de oito segundos das imagens da autora em cada um deles. Informou, também, que depositou valor superior a R$ 115 mil em juízo. 

A vítima, ainda em primeiro grau, argumentou que o cálculo não estaria correto, porque não considerava o tempo em que sua imagem foi usada durante as chamadas comerciais do programa. Além disso, pediu que fosse levado em conta o tempo total da reportagem, não apenas os oitos segundos em que aparecia. 

Proporção
O juiz da causa considerou apenas os oito segundos de efetiva exibição da imagem e determinou que a autora fosse indenizada também pelas chamadas para o programa. Ele contou o tempo total de exposição da imagem da menor em todo o programa “Aqui Agora” e, aplicando-o proporcionalmente, calculou que sua exposição em cada chamada de 15 segundos havia sido de 0,594 segundos. O número de chamadas veiculado em cada dia foi estabelecido com base na quantidade que o “SBT Repórter” tem atualmente. Ambas as partes recorreram. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a indenização ao afastar a estimativa de 0,594 segundos de exposição da menor durante as chamadas comerciais e fazer o cálculo pelo total dosflashes, 15 segundos. Nos demais pontos, o arbitramento foi mantido. 

Recurso especial
Insatisfeito, o SBT recorreu ao STJ, alegando que foi obrigado a produzir provas negativas nos autos. Também afirmou que o juízo de primeiro grau constatou que os rolos originais nos quais estavam registradas as chamadas do programa “Aqui Agora”, assim como as fitas com a gravação do próprio programa, foram perdidos e que seria impossível saber com segurança o número exato de exibições da imagem da autora. 

A ministra Nancy Andrighi entendeu que ficou encerrada qualquer possibilidade de arbitramento da indenização depois dos pagamentos já realizados pela emissora, de cem salários mínimos por danos morais e de R$ 115 mil pelas seis exibições de oito segundos a título de danos materiais. Segundo a relatora, depois disso, o montante passou a ser estabelecido por meio de “meras estimativas do juízo”. 

Mar de presunções

Ela afirmou que, no critério estabelecido em primeiro grau, “há muitas dúvidas e só uma certeza: a de que, por melhor que seja a intenção do juízo, o critério por ele adotado não reflete a realidade, à medida que nada, na televisão, acontece em apenas 0,5 segundo. Navega-se, claramente, num mar de presunções e estimativas”. 

Segundo a relatora, o tribunal local também errou, pois “corporificou a indenização pelo mesmo processo de presunções, mas foi além: estabeleceu o tempo de exposição da imagem da autora em 15 segundos por flash, como se em todas as chamadas do programa ‘Aqui Agora’, em toda a programação do SBT, a figura da autora com os seios de fora fosse exposta durante todo o tempo, ininterruptamente. Aliás, por esse raciocínio, a exposição da autora durante os flashes do programa, de 15 segundos, seria maior que sua exposição na própria reportagem, que tem apenas oito segundos. Também é uma estimativa que claramente se afasta da realidade”. 

Com fundamento em regra contida no CPC de 1939, a ministra Andrighi extinguiu a liquidação sem resolução de mérito quanto à parcela relativa às chamadas do programa. Porém, facultou à autora reiniciar a liquidação, caso reúna provas de veiculação dosflashes e da extensão da exposição de suas imagens neles. A Terceira Turma acompanhou o voto da relatora de forma unânime.

REsp 1.280.949-SP

Fonte: www.stj.jus.br