Gilberto Melo

MPF defende aplicação do IPCA-E na correção de precatórios a serem pagos pelo GDF a servidores públicos

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a inconstitucionalidade da utilização do índice da caderneta de poupança – Taxa Referencial (TR) – para correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. A manifestação do órgão ministerial foi em recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que não complementou os valores de precatórios a serem pagos pelo Governo do Distrito Federal (GDF) em ação movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindiretas/DF) com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O MPF esclarece que os pagamentos de precatórios feitos após 25 de março de 2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, em conformidade com a decisão do STF no julgamento de questão de ordem nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425. Na ocasião, o Plenário concluiu que a TR não é o meio idôneo para a correção de débitos da Fazenda, por não traduzir a inflação do período, devendo ser aplicado aos precatórios o IPCA-E.

Considerando o princípio da segurança jurídica, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão fixando como marco inicial para a declaração de inconstitucionalidade a data de conclusão do julgamento – 25 de março de 2015 –, permanecendo válidos os precatórios expedidos ou pagos até essa data, com aplicação do índice da caderneta de poupança.

No caso em análise, o MPF destacou que o acordo entre as partes foi firmado em 2012, mas a expedição das obrigações de pagar pelo GDF – requisitórios de pequeno valor (RPVs) – “deu-se de fato em outubro de 2016”. Assim, na avaliação da subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer ministerial, o TJDFT “divergiu do entendimento do firmado” pelo STF, ao considerar a data do acordo para rejeitar a expedição de requisitórios complementares adequados ao IPCA-E.

No parecer, a subprocuradora-geral observa, ainda, que para os precatórios expedidos após o marco temporal estabelecido pela Corte deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 810 da Sistemática da Repercussão Geral. A tese determina que é inconstitucional a atualização monetária e os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública segundo a TR, sendo nula a aplicação desse índice desde a edição da Lei 11.960/2009, que disciplina a matéria.

Íntegra da manifestação no RE 1.381.653

Fonte: mpf.mp.br