Gilberto Melo

Manual de Cálculos da Justiça Federal atualiza índices de correção monetária judicial

Em sessão ordinária realizada nesta segunda-feira (25/11), o Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou proposta de resolução que altera o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Uma das principais modificações no Manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Série Especial (IPCA-E), para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, com incidência que engloba juros moratórios e correção monetária.
 
Conforme esclarece o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, corregedor-geral da Justiça Federal, essa modificação do Manual decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O ministro acentua que, embora o acórdão do STF ainda não tenha sido publicado, essa decisão já norteou diversos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do RESp n. 1.270.39/PR.
 
Outra modificação no Manual refere-se aos juros de mora nas ações condenatórias em geral. A partir de julho de 2009, sendo o devedor a Fazenda Pública, incide o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples. A partir de maio de 2012, os juros da poupança passaram a  corresponder a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Essa modificação decorre, segundo o relator, da aplicação da Lei n. 12.703/2012, que alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. Isto porque, em razão da Lei n. 11.960/2009, nessa parte não declarada inconstitucional pelo STF, os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública correspondem aos juros incidentes sobre as cadernetas de poupança.
 
A propósito, a Constituição Federal, art. 100, § 12, prevê a adoção dessa mesma sistemática de utilização dos juros da caderneta de poupança, de forma simples, como juros moratórios, nos casos em que o precatório não seja pago no prazo, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62 nessa parte”, afirma o ministro.
Ainda no que se refere a juros de mora, o Manual sofreu mais uma alteração, que se aplica quando esses juros incidirem sobre os créditos judiciais dos servidores e empregados públicos, no período anterior a julho de 2009. Nestes casos, os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, na linha da jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.085.995/SP).  De agosto de 2001 a junho de 2009, serão de 0,5% ao mês. Esta alteração resultou na inclusão da Nota 3 ao item 4.2.2. do Manual.
 
O Manual também foi alterado quanto às desapropriações, para adequação à jurisprudência do STJ, relativamente à base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, e à legislação quanto à taxa dos juros moratórios. O item 4.5.3 do Manual passa a apresentar quadro com a taxa de juros por período e a respectiva legislação, dispondo que os juros compensatórios, nas desapropriações diretas, terão a taxa mensal de 1%, até 10/06/1991, 0,5%, de 11/06/1997 a 13/09/2001 e, a partir de 14/05/2001, de 1%. Por meio de nota explicativa, esclarece-se que os juros incidem sobre o valor atualizado da indenização, no caso de sentença proferida até 10/06/1997, sobre a diferença apurada entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, se ela for proferida entre 11/06/1997 até 12/09/2001, e sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante, no caso de sentença proferida a partir de 13/09/2001.
 
Também fica alterada a base de cálculo dos juros moratórios na desapropriação direta (item 4.5.2), que incidem, conforme jurisprudência do STJ, sobre a diferença apurada entre o valor do bem fixado na sentença e 80% do valor ofertado pelo expropriante.
 
Comissão de Cálculos
As propostas de alteração no Manual de Cálculos foram elaboradas pela Comissão de Cálculos da Justiça Federal, formada por juízes federais das cinco Regiões, que periodicamente propõe sua revisão, devido à dinâmica das questões envolvidas e o seu tratamento na legislação e jurisprudência.  A Comissão é presidida pelo juiz federal Marcos Augusto de Souza, representante da 1ª Região, e dela participam os juízes federais Manoel Rolim Campbell Penna, da 2ª Região, Cláudio de Paula dos Santos, da 3ª Região, Mauro Sbaraini, da 4ª Região e Leonardo Resende Martins, da 5ª Região, além do assessor técnico da Seção Judiciária do Distrito Federal, Alexandre da Luz Ramires.
 
A finalidade principal do Manual é orientar os setores de cálculos da Justiça Federal quanto aos pormenores técnicos envolvidos na realização de cálculos no interesse da instrução processual ou das execuções.  A versão eletrônica do Manual, além de sistema de consulta às Tabelas de Correção Monetária, estão disponíveis para consulta no site do CJF (www.cjf.jus.br), onde o usuário encontrará maior facilidade na consulta à legislação e jurisprudência, visto que as referências passam a funcionar como hiperlinks.