Gilberto Melo

Mais uma retumbante vitória dos bancos

A 2ª Seção do STJ colocou um ponto final nos questionamentos sobre a cobrança dos juros compostos nos empréstimos bancários, no encerramento dos julgamentos do primeiro semestre. Depois de anos de discussão no Judiciário, os ministros decidiram que “é legal a chamada capitalização mensal a partir da autorização pela Medida Provisória nº 2.170, de 2001“. O caso é oriundo do RS.
 
A ministra Isabel Galotti ressalvou apenas que “o Judiciário poderá, contudo, analisar se há ou não abusividade das taxas“. Mas a capitalização mensal é assunto liquidado – a favor dos bancos.

Segundo o julgamento, não será necessário que a capitalização esteja prevista em cláusula específica no contrato; os bancos poderão apenas estipular no documento os juros cobrados dos clientes. A informação de que a taxa de juro é superior a 12% ao ano seria suficiente, de acordo com entendimento da ministra Isabel Galotti. 
 
A forma de previsão, entretanto, levou a um intenso e longo debate com o ministro Luis Felipe Salomão – relator do caso. Assim como os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi, ele entendeu que o consumidor tem o direito de saber expressamente o que foi acordado. “O contrato tem que ser transparente, claro“, afirmou. Os três ficaram vencidos.
 
A tira do julgamento dispôs que “para os efeitos do artigo 543, c, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada“. 

Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), “a flexibilização é completamente absurda“. O consumidor leigo, segundo a entidade, não saberá reconhecer, dessa forma, a diferença entre juros simples e compostos. “É evidente a incompreensão da realidade brasileira“, diz Maria Elisa Novais, gerente jurídica do Idec. 
 
Segundo o jornal Valor Econômico, “o Banco Central e a Federação Nacional de Bancos, que participaram com o Idec como interessados no processo, divergem sobre o real impacto do reconhecimento do STJ sobre a legalidade dos juros sobre juros“. 
 
Para o procurador-geral do Banco Central, Isaac Sidney Menezes Ferreira, “a decisão leva segurança jurídica às partes que fizeram negócio com base em uma norma, não em praxe bancária“.
 
Sem ter cálculos exatos, o procurador afirma que uma decisão contrária do STJ causaria “impacto imensurável ao sistema financeiro a partir da revisão de milhares de contratos celebrados durante o período do boom da concessão de crédito no Brasil“. Segundo dados do BC, o crédito passou de 25% do PIB em 2001 para 49% em abril de 2012. 
 
Apesar da definição do STJ, o Supremo Tribunal Federal  ainda deverá analisar a questão. Já há recurso extraordinário na corte, questionando a constitucionalidade da medida provisória. A alegação é de que a cobrança de juros compostos não seria tema relevante e urgente para ser tratado em medida provisória.

Caso gaúcho 
O consumidor gaúcho que perdeu a causa paradigmática no STJ contra o Banco Sudameris também vai recorrer ao Supremo com os mesmos argumentos. 
 
No caso, ele contratou empréstimos com juros de 3,16% ao mês e 45,25664% ao ano. “Entendo que capitalização jamais será motivo de urgência“, afirma o advogado Daniel Demartini, que cuida de outros 1.200 processos sobre o mesmo tema. 

O recurso julgado e provido por maioria reformou, a favor do Banco Suadameris, decisão do TJRS  que fora favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. 
 
Como o consumidor pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas. 

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72. Ele baseou sua pretensão no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 
 
O caso foi decidido, em grau de embargos infringentes, pelo 7º Grupo Cível, em acórdão de que foi relator o desembargador Sejalmo de Paula Nery.
 
O advogado Nelson Pilla Filho atuou na defesa do banco. O processo agora decidido tramitava havia cinco anos no STJ. (REsp nº 973.827-RS).

Fonte: www.espacovital.com.br