Gilberto Melo

Levantamento de depósitos judiciais

Entre tantas atividades que os advogados realizam cotidianamente, figura desde sempre o levantamento de depósitos judiciais em favor dos seus clientes, quase sempre ao fim da demanda. Não raras vezes, inclusive, uma parte relevante desses valores se destina ao próprio advogado, seja na forma de honorários de sucumbência (pagos pela parte contrária), seja de honorários contratuais (um percentual sobre os valores pagos ao próprio cliente).

Contudo, em tempos recentes, e com frequência cada vez maior, tem ocorrido de diversos juízos deixarem de comunicar e intimar os advogados a realizar tais levantamentos. Ao invés, as serventias expedem cartas comunicando diretamente a parte que há uma guia de depósito judicial em seu favor, solicitando que o interessado se dirija ao fórum para efetivar o levantamento. Não fazem semelhante comunicação (pela imprensa oficial) ao advogado que, portanto, fica sem saber que os valores finais da causa já estão à disposição.

A explicação oficial é que muitas procurações não incluem poderes para receber e dar quitação (poderes que, de fato, não decorrem do mandato judicial normal, a teor do artigo 38 do CPC). Em outras situações (em ações previdenciárias, por exemplo), argumenta-se que as ações são antigas e não é possível saber se os advogados permanecem constituídos.

Afora a ilegalidade de tais condutas, cabe destacar inicialmente que a prática se revela, na melhor das hipóteses, bastante constrangedora, pois cria desgaste entre o cliente e seu advogado, na medida em que gera a impressão de que o patrono não está sendo diligente. Em relações marcadas por confiança, a primeira reação do cliente é a de reclamar por não ter sido informado pelo próprio advogado.

O problema, no entanto, é mais grave. Primeiro porque tal prática afronta dispositivos da lei, na medida em que atos processuais deixam de ser comunicados ao advogado da causa, em afronta aos arts. 234 e 236 do Código de Processo Civil. Segundo, porque implicam interferência indevida e não provocada em outra relação jurídica – a do mandato contratado entre a parte e seu advogado –que não é objeto da ação judicial e não está sujeita a um controle pelo magistrado.

Se o mandato é antigo, pouco importa, eis que não há limitação de prazo na lei. Se o mandato não inclui poderes para receber quantias em nome do cliente, o comportamento desejável é, ainda assim, que o próprio advogado seja intimado acerca da expedição da guia, tomando ele a iniciativa de comunicar seu cliente. E ainda que houvesse razão concreta a justificar a necessidade ou conveniência de intimar a parte, o mínimo que se poderia aceitar seria a expedição de intimação a ambos, e de forma simultânea.

A razão oculta, que determina este comportamento por parte de muitos magistrados, e que torna a questão extremamente sensível, parece ser a desconfiança por parte destes julgadores em relação aos advogados. Desconfiança de que os profissionais (escolhidos pelas próprias partes) fiquem com todo o dinheiro e não repassem o valor ao seu titular. Esquecem-se, porém, que ai surge o risco inverso, que efetivamente ocorre em muitas situações. O cliente acaba por levantar o total depositado e não repassa a verba honorária ao seu advogado, frustrando o direito do profissional à remuneração contratada.

Mas se é fato que a conduta do advogado de tomar para si todo o valor (ilegal, por óbvio) já foi registrada, pergunta-se se é razoável adotar este possível desvio como padrão de comportamento de toda uma categoria profissional, criando empecilhos a que concluam seu trabalho, recebam sua justa remuneração e, ainda, tenham a prerrogativa de serem, eles próprios, os portadores da boa notícia aos clientes, quando o dinheiro será finalmente liberado!

Evidentemente que não há razoabilidade alguma nesta conduta. E como no mais das vezes não há fundamentação do magistrado para estes comportamentos, resulta que se cuida sim de uma desconfiança generalizada, não amparada em fatos concretos da causa. É claro que o magistrado deve controlar a regularidade dos atos praticados pelo advogado, conferir a extensão dos seus poderes. Mas isto não o autoriza a suprimir do advogado o dever de cuidar da causa até o fim, nem o seu direito à percepção dos honorários.

A solução deste impasse é mais simples do que parece: cumprimento da lei, respeito mútuo e eliminação das resistências silenciosas entre tais profissionais. Os juízes devem intimar os advogados sobre a oportunidade de levantarem os valores, ainda quando não possuam poderes para realizar o levantamento (hipótese em que os patronos devem informar e conduzir seus clientes para realizar tal levantamento). E se há elementos concretos nos autos a sugerir procedimento diverso, mediante despacho fundamentado o juiz deve intimar o advogado a suprir eventual irregularidade, fornecer novo instrumento de mandato etc. Nunca, sob nenhuma justificativa, deve alijar o advogado desta fase final e, em seu lugar, estabelecer uma comunicação exclusiva com a parte.

Autor: Ricardo de Carvalho Aprigliano, mestre e doutor em direito processual pela USP, advogado em São Paulo, sócio de Godoi e Aprigliano Advogados Associados
Fonte: Valor Econômico