A 2ª Turma do TST havia restringido os descontos fiscais aos juros de mora incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. Mas, para o trabalhador Pedro Celso Machado, essa decisão ainda não era a ideal.
Por isso, ele entrou com recurso de embargos na SDI-1 pedindo a exclusão do imposto em todos os cálculos de juros de mora, pois não poderia sofrer ônus pelo recebimento dos créditos trabalhistas em atraso.
Durante o julgamento na SDI-1, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, lembrou que, no passado, a matéria gerava controvérsias no tribunal. Contudo, a discussão tinha sido superada pela interpretação do Órgão Especial do TST.
O relator esclareceu que o entendimento do TST foi resultado da interpretação que o STJ fez do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002, conferindo natureza indenizatória (logo, sem descontos fiscais) aos juros de mora incidentes sobre as obrigações de pagamento em dinheiro, como parte de reparação de perdas e danos.
Desse modo, concluiu o relator, se as obrigações de pagamento em dinheiro oriundas do Direito Civil ficam isentas de descontos fiscais, o mesmo deve ocorrer com as obrigações de pagamento em dinheiro de verbas trabalhistas provenientes do Direito do Trabalho, que têm conteúdo alimentar.
Assim, o relator deu provimento aos embargos do trabalhador para excluir da condenação a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da SDI-1.
As advogadas Sandra Diniz Porfirio e Thaís Perrone Pereira da Costa Brianezi atuam em nome do trabalhador. (E-RR- 1401/1999-006-09-00.0 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br