Gilberto Melo

Juros de mora não são base de incidência do Imposto de Renda

Em recentes decisões, o Superior Tribunal Justiça tem consolidado o entendimento de que os juros de mora não são base de incidência do Imposto de Renda (IR), porque não configuram aumento patrimonial, senão uma verba compensatória pelo atraso no recebimento de qualquer débito.

Entre tantas manifestações do Superior Tribunal Justiça em julgamentos recentes temos aquela, unânime, de sua 2ªTurma, em 16/10/2008, no Recurso Especial 1037452/SC e outro da 1ª turma  de março deste ano. O próprio Tribunal Superior do Trabalho, na área trabalhista, reverteu sua opinião anterior, acatando a orientação do Superior Tribunal Justiça, determinando a inincidência do imposto de renda nos valores de mora derivados das indenizações laborais.

A sustentação jurídica para tal exclusão das verbas moratórias do âmbito de incidência do Imposto  de renda está na nova conceituação deles como parte das perdas e danos, como se vê pela inclusão do trato  legal no capítulo III do título IV do Livro I do código civil vigente, que trata justamente “das perdas e danos”. Mais particularmente da expressão do parágrafo único do artigo 404 do código que, afirmando: “provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo, …. pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar”.

Fica assim explícito no corpo da expressão legal que juros de mora são parte da indenização devida ao credor, justificados como compensação pelo atraso ou pela demora no recebimento do que lhe é devido.

Essa orientação do judiciário  é importante e deve ser foco de atenção de todos, particularmente daqueles que tem recebido, em juízo ou fora dele, valores com incidências moratórias e oferecido tais valores à tributação. Pelas regras de decadência do direito de postular o indébito tributário, tais como hoje sedimentadas nos tribunais, a cada mês que passa ficam os contribuintes privados do direito de pleitear a restituição o que foi indevidamente cobrado e pago como tributo lá atrás, nos meses anteriores aos 60 imediatamente precedentes.

Assim, o ajuizamento de ação ordinária de restituição de indébito, por tributo recolhido sobre a receita de verbas moratórias vai servir como interrupção do curso da preempção do direito, e assim vai se seguir no pedido para que tais valores sejam retornados, por sua vez também indexados na mora legal (juros SELIC) e, como se pedir, compensados com tributos federais devidos.

Apesar dos acórdãos do Superior Tribunal Justiça se reportarem a imposto de renda, é claro que igual não incidência se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois a mora também não configura “lucro líquido“, hipótese e base de incidência daquela contribuição social, de igual modo se podendo dizer a respeito do COFINS/PIS que não se verão aí incidentes já que não se cuidariam de recitas do contribuinte.

É claro que a Fazenda, como ocorre nestes casos, insiste em se colocar contra a tendência manifesta da Justiça, talvez buscando se aproveitar do conhecido “efeito inércia“, pois muitos desistem ou não persistem na busca desses valores vertidos indevidamente aos cofres públicos.

Cabe ao contribuinte mais atento ir a juízo buscar o retorno desses valores.

Autor: João Luiz Coelho da Rocha, advogado
Fonte: www.conjur.com.br