Gilberto Melo

Juiz gaúcho propõe repensar os valores das reparações por dano moral

Um artigo publicado na edição de ontem (24) do jornal O Sul, de Porto Alegre, traz proposição de um magistrado gaúcho, lembrando que, nos casos de dano moral,  “cresce a responsabilidade dos operadores jurídicos, especialmente dos magistrados”.

O juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara, do 2º Juizado da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Alegre, propõe a seus colegas que “forçosamente devem tornar não vantajosa – sob a fria análise do exclusivo objetivo do lucro – a reiteração das condutas ilícitas por meio de condizente condenação”.

No texto, ele sustenta que “para alcançar célere alteração nessa ordem perniciosa de coisas, está a reavaliação dos critérios para a fixação do dano moral”.

Leia a íntegra do artigo “Re(pensar) a fixação da indenização por dano moral”
“Na ausência de conscientização, cresce a responsabilidade dos operadores jurídicos, especialmente dos magistrados.

Vivemos em uma sociedade capitalista em que a globalização econômica, não raras vezes, consegue fazer crer que o acúmulo de riquezas é mais importante que a dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde e muitos outros valores prioritários em fossa Magna Carta e no sentimento humanitário. No entanto, penso que deva ser afastada essa ilusão capitalista, recolocando a busca do lucro incessante e a acumulação de riqueza desmedida no verdadeiro grau hierárquico a ser ocupado em face de tantos outros valores sociais.

Os valores fundamentais do homem não são ditados primacialmente pelo capitalismo. Tudo que nos é mais precioso dificilmente pode ser mensurado através de cifrões . Nesse diapasão, quando falamos de relação de consumo, o fornecedor consciente sabe que não trata apenas com números e patrimônio. Antes disso, estão as relações estabelecidas com pessoas, que prezam a honra, a boa fama, a imagem construída de si próprios e transmitida a terceiros.

Quando isso é ignorado e o ilícito é praticado, esses sujeitos de direito, além do ferimento subjetivo, também são atingidos na órbita objetiva. Ou seja, além da dor aguda íntima, o consumidor tem seu crédito prejudicado, inviabilizando muitos de seus afazeres cotidianos, essenciais para a manutenção e o desenvolvimento de sua vida e de seus familiares.

Na senda para alcançar célere alteração nessa ordem perniciosa de coisas, está a reavaliação dos critérios para a fixação do dano moral. Desejável seria a espontânea análise crítica e mudança da atitude ilícita daquele que subverte a ordem axiológica supramencionada.

Porém, na ausência dessa conscientização, cresce a responsabilidade dos operadores jurídicos, especialmente dos magistrados, que forçosamente devem tornar não vantajosa (sob a fria análise do exclusivo objetivo do lucro) a reiteração das condutas ilícitas por meio de condizente condenação.

Acredito, por derradeiro, já haver uma tendência na direção apontada, pelo que pude observar de debates com colegas magistrados e outros profissionais do direito.

Sob os mais diversos enfoques, as ponderações acabaram sempre indo no sentido da responsabilidade de um aumento substancial dos valores indenizatórios em relação aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência atual, com maior atenção ao critério preventivo, de natureza pedagógica.

De qualquer modo, espero que a leitura possa contribuir para uma reflexão e eventual mudança de paradigma se ela for entendida, como eu concluí, mais próxima dos ideais de cidadania e democracia”.

Fonte: www.espacovital.com.br