Gilberto Melo

Fraudes financeiras em diferentes locais. Competência

Fraudes financeiras pela internet. Programa de computador trojan.Delitos cometidos em diferentes localidades. Competência.
 
A Segunda Seção, por unanimidade, entendeu que a consumação de fraudes em entidades bancárias, via internet, a partir da utilização de um mesmo programa de computador “Trojan”, em unidades diversas da Federação, deve ser processada e julgada no lugar de cada crime, não se justificando a remessa dos autos à seção judiciária onde tenham sido iniciadas as investigações, a título de conexão probatória, apenas pelo fato de ali ter sido montado o programa inicial das fraudes.
 
Asseverou que os crimes cometidos em outros Estados têm autonomia estrutural consumativa e probatória, não havendo a presença do requisito traçado no art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal, in verbis: “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
 
De fato, quando entre duas ou mais infrações, existir apenas um liame episódico de provas, ou uma justaposição de elementos informativos, sem aptidão para relacionar, causal e reciprocamente, as elementares dos vários crimes considerados, não se caracteriza a conexão probatória, prevista no mencionado dispositivo.
 
No caso em exame, vislumbra-se que existe uma mera justaposição material e espacial das provas iniciais, mas sem aptidão para justificar que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova de outra infração.
 
CC 2005.01.00.008257-6/MA, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, julgado em 04/05/05.