Gilberto Melo

Fixação de indenização no Brasil peca pela moderação dos valores

Muita gente alega que não lê jornais para não ver notícias ruins. O argumento tem lá suas razões, pois vejam só essa: a Justiça fixou em R$ 275 mil o valor da indenização a ser paga aos pais de um menino de seis anos que foi morto por um leão de circo, no ano de 2000. Diante de um acontecimento tão cruel e tão triste, e depois de mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça confirmou a condenação das empresas responsáveis pelo circo, porém reduziu sensivelmente o valor, que, inicialmente, havia sido fixado em um milhão de reais (REsp 1.100.571).

Essa decisão traz à tona, mais uma vez, o debate sobre o valor das indenizações e o modo como são deduzidas. No Brasil não há um critério racional a ser observado, pois frequentemente vemos os mais diversos valores sendo arbitrados judicialmente. Embora, ultimamente, tenha se falado muito na existência de uma verdadeira “indústria das indenizações”, o fato é que, no Brasil, o valor dessas compensações tende a ser muito baixo diante dos danos provocados. O tema da responsabilidade civil engloba dois aspectos: a reparação dos danos materiais e a dos danos morais. Os danos materiais podem ser quantificados, ou seja, medidos; mas, e os danos morais, como ressarci-los?

A rigor, não é possível aferir quanto vale a dor sentida por uma pessoa, provocada por um ato danoso de outra pessoa. Como a Constituição Federal (artigo 5º, inciso X) assegura, expressamente, o direito à indenização por dano moral, de uns tempos para cá, tem havido uma corrida à Justiça em busca dessa compensação. Não havendo critérios estipulados e nem parâmetros a serem seguidos, no Brasil o valor fica sempre ao sabor de cada decisão judicial, que, como dissemos, tende a fixar valores baixos.

Em relação ao valor, nos Estados Unidos ocorre justamente o contrário. As altas indenizações determinadas pela Justiça americana têm um caráter punitivo, extraído da chamada “teoria do valor do desestímulo”. O valor milionário dessas indenizações tem a função não só de compensar a pessoa que sofreu o dano, mas, principalmente, de punir o ofensor. A sociedade, ao tomar conhecimento do alto valor da condenação, ficaria, então, desestimulada a incidir na prática de atos semelhantes. Daí o fundamento da “teoria do valor do desestímulo”. São cifras tão elevadas, que, por seu exagero, vão muito além da mera compensação, assumindo um caráter de pena criminal no âmbito cível.

Não é por outra razão que, nos Estados Unidos, certas indenizações por danos morais são chamadas de “danos punitivos” (punitive damages), “danos exemplares” (exemplary damages) ou de “danos vingativos” (vindictive damages). Segundo a tradição da Common Law, e conforme a lei de cada Estado, grande parte das condenações por danos punitivos resulta de julgamentos casuísticos e imprevisíveis, obtidos por júri popular, que, de acordo com a tradição americana, também se aplica às causas cíveis.

Daí já se vê que, por lá, a coisa pode variar bastante, muito embora a regra seja a condenação ao pagamento de valores altos. Há um intenso debate nos Estados Unidos sobre o que também é designado de “indústria das indenizações”: grande parte dos operadores do Direito e da sociedade acha que deveria ser imposto algum limite à fixação de somas elevadíssimas, muitas vezes, totalmente desproporcionais aos danos causados.

Como dissemos, nesse aspecto, a nossa experiência é justamente o oposto: por aqui, com bastante freqüência, vemos grandes empresas serem condenadas a pagar indenizações irrisórias em virtude de danos morais. Um caso muito comum é das pessoas que ficam presas sem motivo em portas giratórias de bancos, e que, na Justiça acabam recebendo pequenos valores, pelo constrangimento sofrido.

É lógico que essas empresas vão continuar a praticar o mesmo ato que deu causa àquela condenação de valor irrisório. O que quisemos demonstrar aqui, nessas breves linhas, é que há algo errado nos dois sistemas, tanto no brasileiro quanto no americano, pois se um peca pelo exagero, o outro peca pela excessiva moderação dos valores. Como diziam os romanos, devemos evitar os extremos, pois a virtude está no meio, ou seja, na moderação.

Autor: João Francisco Neto, fiscal da Fazenda de São Paulo e doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Faculdade de Direito da USP
Fonte: www.conjur.com.br