Gilberto Melo

FGTS. Expurgos inflacionários. Súmula n. 252-STJ

A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo ao entendimento de que, no caso, após análise comparativa entre os índices oficiais divulgados e a tabela JAM, conclui-se que, além dos expurgos contidos na Súm. n. 252-STJ, ainda são devidos 12,92 % (julho/1990) e 13,90% (março/1991). Inexistiu expurgo quanto aos meses de março/1990, junho/1990 e janeiro/1991. Precedentes citados do STF: RE 226.855-7-RS, DJ 13/10/2000; do STJ: REsp 532.585-MG, DJ 1º/9/2003; Edcl no REsp 159.558-PR, DJ 8/3/2000, e REsp 43.055-SP, DJ 19/12/1994. AgRg no REsp 581.855-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2004.