Gilberto Melo

Exigência de depósito prévio de honorários periciais é ilegal na Justiça do Trabalho

A Plantar Reflorestamentos não terá de antecipar o pagamento de perito designado para apuração de suposta ocorrência de condições insalubres alegadas pelo autor de reclamação trabalhista contra a empresa. Para a Subseção de Dissídios Individuais–2 (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão que determinava o adiantamento do custeio dos honorários do especialista contraria a jurisprudência da corte.
 
Ao analisar recurso da empresa no TST, o relator ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que houve prática de ato coercitivo amparado pela ação mandamental por parte do juiz de Eunápolis (BA), que não poderia determinar a antecipação dos honorários. Ele destacou que a questão já se encontra pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 98. A OJ diz: é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.
 
Segundo os autos a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis, é parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.
 
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas por meio de perícia — remunerada — a cargo de médico ou engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho e Emprego (artigo 195 – Redação dada pela Lei 6.514, de 22.12.1977).
 
O juízo de origem autorizou a prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa. Ela recorreu alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito líquido e certo. O TRT da Bahia não acatou os pedidos.
 
O SDI-2 reformou o acórdão regional e determinou perícias, independentemente do depósito dos honorários periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
R0-726-28.2011.5.0000