Gilberto Melo

Estado de São Paulo mantém juros de mora aplicados aos débitos de ICMS (Comunicado DA nº 22)

O Estado de São Paulo manteve seu posicionamento na cobrança de juros de mora em 0,03% ao dia (0,93% ao mês), mesmo ciente da decisão recente proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual declarou que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
 
Comunicado DA-22, de 12-4-2013
(DOE 13-04-2013)
Divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de maio de 2013 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.
A Diretora de Arrecadação, considerando o disposto no artigo 96, § 4º da Lei nº 6.374, de 01/03/89, e no artigo 3º da Resolução SF-21 de 18/03/13, comunica que o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31 de maio de 2013 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS será de 0,03% ao dia, ou 0,93% ao mês.
 
Em breve síntese, a discussão no poder judiciário iniciou-se com a edição da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que fixou elevada taxa de juros de 0,13% ao dia sobre débitos oriundos do ICMS.
 
A Câmara Especial, por maioria de votos, entendeu que a exorbitância das multas aplicadas pelo Estado ferem princípios basilares da razoabilidade e da proporcionalidade. Na leitura da decisão depreendemos que a Corte Especial considerou a cobrança efetuada por São Paulo confiscatória e abusiva.
 
Portanto, utilizando o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, os nobres desembargadores do judiciário paulista decidiram que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder aquela incidente na cobrança de tributos federais.
 
É sabido que a correção aplicada aos tributos federais é a Taxa SELIC, assim, de acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Estado não poderia aplicar índices superiores à SELIC, que atualmente é de 7,25% ao ano.
 
Entretanto, o que vemos após a publicação do Comunicado da Diretoria de Arrecadação nº 22, é que o Estado de São Paulo permanece alheio à decisão do TJ paulista, obrigando os contribuintes a procurarem socorro na via judicial.
 
Autor: Marcos Kazuo Yamaguchi, subgerente jurídico-institucional do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo e advogado militante na área de Direito Tributário, com curso de especialização em Direito Tributário pelo COGEAE – PUC-SP. 
Fonte: FISCOSOFT