Gilberto Melo

Do adiantamento dos honorários periciais nas demandas sobre relação de consumo

Introdução

Nas relações de consumo, na seara processual, o Código de Defesa do Consumidor garante a inversão do ônus da prova, por determinação do juízo, a fim de que se imponha ao prestador de serviços o encargo probatório, por ser ele a parte detentora dos meios de produção, sendo, portanto, mais capaz de produzir a prova.

Ao inverter o ônus probatório o magistrado imporia ao prestador de serviço o encargo de trazer ao processo as provas acerca de determinado fato, sob pena de, contra si, pesar as consequências da não produção daquelas provas. Entretanto, a inversão do ônus da prova não retira totalmente do consumidor o ônus de produzir algumas provas, das quais tem plenas condições de ter acesso.

Dentre os meios legais de prova, chama atenção a prova pericial, eis que, em regra, o adiantamento pelos custos da perícia cabe à parte que a solicita. Há, entretanto, alguns julgados que impõem ao prestador de serviço o dever de adiantar as custas processuais, sob o argumento de que, nas relações de consumo, há inversão do ônus da prova e que os honorários periciais deveriam, deste modo, recair sobre a parte mais forte da relação.

Nesse sentido, o presente projeto tem por objetivo estudar, considerando os institutos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como a legislação processual civil vigente, Lei 13.105/15, se a inversão do ônus da prova nas demandas que versam sobre relação de consumo tem o condão de impor ao prestador de serviços o encargo pelo pagamento dos honorários do perito, nas situações em que o consumidor é o único solicitante da produção deste meio de prova.

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