Gilberto Melo

Depósito Judicial. CEF. Juros

A questão cinge-se à possibilidade de a instituição financeira depositária, sem prévia autorização judicial, efetuar estornos dos juros indevidamente computados nos valores depositados judicialmente. Entendeu o Min. Relator que, no caso, não se podem efetuar, sponte propria, estornos ou retiradas de qualquer natureza do montante depositado judicialmente, sem autorização prévia do juízo da causa, ainda que se trate de juros indevidamente creditados. A Lei n. 9.298/1996, o DL n. 1.737/1979 e a Súm. n. 257-TFR afastam a incidência de juros sobre os depósitos judiciais efetuados na Caixa Econômica Federal (CEF). É certo que o estorno dos juros indevidamente creditados deveria ser efetuado sob a supervisão do juízo da causa. Contudo, o juízo a quo encampou o estorno efetuado sponte propria pela CEF; revelando-se, portanto, desnecessário o retorno ao status quo ante para chegar ao mesmo resultado consentâneo com a não incidência de juros sobre o depósito judicial. Diante disso, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: RMS 17.406-RJ, DJ 23/8/2004. REsp 894.749-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6/4/2010.

Fonte: www.stj.gov.br