Gilberto Melo

Dano Moral. Valor. Indenização

Em decorrência do acidente automobilístico causado pelo preposto do recorrido, conforme laudo pericial constante dos autos, o recorrente está incapacitado para o trabalho, há mais de dez anos, dada a paraplegia que o acometeu, a causar-lhe a paralisação permanente dos membros inferiores e a perda da capacidade de conter urina ou fezes. Nesse peculiar contexto e em respeito a precedentes deste Superior Tribunal, a indenização fixada a título de reparação de danos morais, no montante de R$ 40 mil, mostra-se ínfima, o que determina sua majoração a R$ 250 mil. Precedentes citados: REsp 796.808-RN, DJ 1º/6/2006; REsp 783.644-PE, DJ 19/12/2005; REsp 740.441-PA, DJ 1º/7/2005; REsp 786.217-RJ, DJ 25/9/2006; REsp 710.879-MG, DJ 19/6/2006; REsp 173.927-AP, DJ 1º/7/2005; REsp 1.148.514-SP, DJe 24/2/2010; REsp 936.792-SE, DJ 22/10/2007; REsp 792.416-SP, DJ 17/8/2007; REsp 721.091-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 659.420-PB, DJ 1º/2/2006; REsp 687.567-RS, DJ 13/3/2006; REsp 469.867-SP, DJ 14/11/2005; REsp 710.335-RJ, DJ 10/10/2005; REsp 951.514-SP, DJ 31/10/2007; AgRg no Ag 853.854-RJ, DJ 29/6/2007; REsp 1.065.747-PR, DJe 23/11/2009, e REsp 1.044.416-RN, DJe 16/9/2009. REsp 1.189.465-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2010.

Fonte: www.stj.gov.br