Gilberto Melo

Dano moral coletivo: inovação reconhecida por mais um tribunal

O Espaço Vital traz hoje matéria sobre a bilionária condenação de duas grandes corporações multinacionais que, no Brasil, deverão responder pelos efeitos maléficos da contaminação do solo na região da cidade de Paulínia (SP) por agentes altamente cancerígenos.

Cerca de mil pessoas foram prejudicadas pelo dano ambiental – entre elas funcionários das companhias -, ocorrendo mais de cinqüenta mortes. Uma reparação por dano moral coletivo deverá ser paga pelas empresas e recolhida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A decisão do TRT-15 é mais um passo na afirmação da tese da aceitação da existência do dano moral coletivo, uma inovação ainda distante de outros países ocidentais, mas que começa a ganhar corpo no Brasil, onde o reconhecimento da existência de uma categoria de interesses jurídicos, de caráter transindividual, dá base à proteção e à tutela de interesses coletivos de ordem moral ou extrapatrimonial.

É a defesa dos interesses da sociedade, que ganhou maior atenção a partir de 1974, com os estudos do magistral Mauro Cappelletti.

No nosso país, a sistematização da matéria dos interesses transindividuais começou com a Lei da Ação Civil Pública, e, em seguida, com Código do Consumidor, que trouxe a distinção entre interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O Direito foi conduzido ao primado do coletivo sobre o individual, com reflexos na teoria do dano moral, dando berço à figura do dano extrapatrimonial coletivo.

O dano coletivo não é um somatório de danos individuais, mas um dano autônomo que afeta a comunidade. Os danos são suportados pelos indivíduos como participantes de um determinado conjunto social e não como pessoa diferenciada, única e particular.

Então, os interesses da coletividade têm tradução em valores de caráter moral ou extrapatrimonial merecedores de proteção e de reação do ordenamento jurídico contra danos que lhes são impostos.

Dentro de um amplo espectro de ocorrência de danos desse jaez, há maior incidência nas áreas do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e cultural, da moralidade pública, da ordem econômica, da economia popular, dos direitos de classes, categorias ou grupos, da infância e adolescência, da igualdade de todos, da saúde, da segurança etc.

A coletividade, portanto, revela atributos jurídicos e significa a expressão-síntese de uma das maneiras de ser das pessoas na sociedade, que é a de partícipes de interesses comuns transindividuais, essenciais à vida e formadores da dignidade de cada pessoa.

Autor: Dionísio Renz Birnfeld, advogado
Fonte: www.espacovital.com.br