Gilberto Melo

Da impossibilidade da capitalização de juros em relações de natureza consumerista

Não se pode falar em expressa pactuação por parte do consumidor apenas por constarem no contrato juros anuais em valor superior a 12% ao ano, uma vez o cálculo de juros compostos depende de uma metodologia complexa, que só pode ser compreendida por profissionais especializados.

Resumo: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, decidiu que é possível a capitalização de juros em contratos de financiamento, desde que expressamente pactuado. No mesmo sentido, entendeu o órgão colegiado que o fato de constar no contrato a incidência de juros anuais em percentual superior ao duodécuplo mensal é suficiente para configurar o conhecimento do consumidor acerca da metodologia aplicada na cobrança de juros, qual seja, a forma capitalizada. Porém, o entendimento firmado pelo STJ é equivocado, tendo sido formado a partir de uma analise superficial da legislação vigente. A regulamentação sobre a possibilidade de capitalização de juros é tratada na Medida Provisória 1963-17, de 30/03/2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36, de 23/08/2001. No entanto, tal regramento não pode ser utilizado para disciplinar tal questão, uma vez que a matéria em debate foi incluída em legislação que disciplina matéria diversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, há que se observar que a Constituição Federal estabelece de forma expressa que a competência para legislar sobre política financeira é exclusiva do Congresso Nacional, o que não permite a atuação do Poder Executivo, sobe pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Além disso, é possível inferir que a MP em questão está em vigor há mais de 10 (dez) anos, o que descaracteriza requisito essencial de sua validade, a saber, urgência e relevância da matéria. Por fim, há que se reconhecer que a relação estabelecida no contrato de financiamento é de natureza consumerista, o que determina a aplicação do princípio da especialidade, em face da existência de lei especial – Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, considerando que não há na legislação específica regulamentação acerca da possibilidade de capitalização de juros, não há que se permitir sua aplicabilidade, sob pena de ofensa aos direitos e garantias do consumidor. Deste modo, a decisão do STJ é equivocada, uma vez que fere as disposições da Carta Magna, bem como da Lei 8.078/90 (CDC).

1. Introdução
A Medida Provisória n. 1963-17, de 30/03/2000, reeditada pela MP n. 2170-36, de 23/08/2001 regulamenta a possibilidade da capitalização de juros em contratos de financiamento, com periodicidade inferior a um ano.
 
Tal sistemática de cobrança de juros promove uma excessiva onerosidade no contrato celebrado, o que traz prejuízos ao consumidor. Nesse sentido, em razão dos danos suportados pela parte hipossuficiente da relação e dos lucros exorbitantes obtidos pelas instituições financeiras é que surgiram discussões na doutrina e jurisprudência pátria acerca da possibilidade de cobrança de juros compostos em relações de natureza consumerista.
 
Nesse sentido, diante das consideráveis divergências apresentadas é que tal questão foi tema de debate pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973827/RS e encontra-se pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2316/DF.
 
O presente estudo objetiva promover uma análise da decisão do STJ, demonstrando o estudo superficial promovido pelo referido órgão acerca da questão, a partir da demonstração da inconstitucionalidade das Medidas Provisórias acima citadas.
 
2. Capitalização de Juros
A celebração de contratos de financiamento tornou-se prática recorrente no mercado. Porém, tal modalidade contratual tem gerado constantes discussões na doutrina e jurisprudência de nossos tribunais.
 
Tais ponderações surgiram em razão das diversas taxas cobrados pelas instituições financeiras no momento da realização do negócio jurídico. Nesse sentido, apresenta-se como questão de maior divergência a chamada capitalização de juros.
 
A capitalização de juros, também conhecida como juros compostos, é regulamentada pela Medida Provisória n. 1963-17, de 30/3/2000, reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001.
 
Em tal sistema, há a incorporação dos juros ao capital final de cada período de contagem, ou seja, conforme bem demonstrado por Bruno de Mattos e Silva, os juros não incidem apenas sobre o valor principal devidamente corrigido, mas também sobre os juros que já haviam sobre o débito anterior[1].  
 
Em razão de tal sistemática é que surgiram várias correntes divergentes acerca da possibilidade de aplicação de tal sistema nas relações de consumo.
 
3. Da Decisão do Superior Tribunal de Justiça
Considerando as diversas correntes firmadas acerca do assunto, tal questão foi debatida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 973827/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
 
De acordo com o referido órgão superior é permitido a capitalização de juros em contrato de financiamento, desde que haja pactuação de forma clara e expressa. Além disso, aduzem os Ministros que a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para configurar a ciência do consumidor da capitalização de juros:
 
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos“, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: – “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada“. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
 
Porém a decisão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é equivocada, tendo sido formada a partir de uma análise superficial da legislação em vigor, conforme demonstraremos a seguir.
 
4.  Relação Consumerista
O contrato de financiamento é um contrato tipicamente de adesão, sendo configurado como relação de consumo, ao qual se aplica a disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
De um lado, se apresenta a financiadora como prestadora de serviços, e de outro lado, a contratante dos serviços como consumidora, destinatária final do bem durável que pretende adquirir por meio desse sistema:
 
Art. 3°, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
 
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
Art. 2°, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
Sendo assim, conforme se infere nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor há que se concluir pela natureza consumerista de tal relação jurídica, cabendo, portanto, a aplicação das normas constantes no CDC.
 
5. Nulidade das Cláusulas Abusivas e a Proteção do Consumidor
Verificada a natureza consumerista do negócio jurídico firmado, é plenamente cabível as disposições contidas no CDC, mais especificamente em seus artigos 39 e 51, que assim dispõe:
 
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994):I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
 
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”
 
A partir da leitura dos dispositivos acima transcritos verifica-se que o CDC estabelece a nulidade pleno iure, que é caracterizada em razão de sua relevância, considerando seu caráter de ordem pública. Nesse sentido, tal disposição estabelece que havendo nulidades deve o juiz conhecê-las de ofício, sendo, portanto, prescindível sua arguição por qualquer das partes.
 
A invalidação em face da norma, ora invocada se dá pela gravidade do ato, constituindo, como verdadeira sanção prevista pelo legislador ordinário, para que se tenha a plena proteção do consumidor.
 
Há que se destacar que tal rigidez, é plenamente justificável para resguardar o interesse social, haja vista o caráter social insculpido no Direito do Consumidor. Logo, tal regramento é imperativo, não admitindo transgressão o que demonstra o seu caráter inatingível e indisponível, ainda eu se tenha restado eventual acordo entre as partes. 
 
Sendo assim, verificado a divergência das cláusulas impugnadas com a disciplina protetiva do consumidor, a declaração de nulidade de tal estipulação, a pedido ou ainda, ex oficio, deve ocorrer não em favor de um dos litigantes apenas, mas sim em prol de toda a sociedade.
 
Além disso, há que observar que as cláusulas ditas abusivas que estão listadas no referido artigo 51, do CDC, paralelamente ao que se tem no artigo 187, do CCB[2], decorrem de hipótese de abuso de direito, uma vez que parte da premissa da vulnerabilidade do consumidor, sob a ótica da proteção, que é de ordem pública.
 
Os referidos dispositivos legais, consideram que comete ato ilícito aquele que excede manifestadamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos costumes. Sendo assim, partem do pressuposto que se um ato é abusivo, consequentemente é ilícito, e assim sendo, tem-se vedada também a presença de cláusulas abusivas nos contratos celebrados. 
 
Em face de tal raciocínio jurídico, é que se tem como certa a nulidade do ato em razão de ato ilícito, assim declarado, como também a ilicitude da prática se declarada nula por si mesma, como nos casos invocados pelo CDC, que ora se discute.
 
Portanto, conclui-se que o conceito de abusividade presente no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, tem em si a consequência de um ato ilícito, qual seja, de ser nula de pleno direito todas as cláusulas consideradas abusivas, configurando como dever, e não faculdade do julgador assim declará-las.
 
6. Legislação Especial – CDC X Aplicação de Enunciado
Não bastasse isso, há que se observar que a premissa da nulidade em face de cláusulas abusivas, orientou a edição de lei especial, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, que foi idealizado com o intuito de promoção da proteção integral do consumidor, que é a parte hipossuficiente. Nesse sentido, dispôs o legislador de sanções expressas em caso de afronta a direitos fundamentais inseridos em tal diploma.
 
Portanto, considerando que há regramento especial, disciplinador da matéria, não há que se falar em proibição de declaração da abusividade de ofício, por força de enunciado, ainda que, seja utilizado, atualmente, como regra de aplicação geral.
 
A propósito do Egrégio Tribunal de Minas Gerais já teve a oportunidade de decidir:
 
APELAÇÃO – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS – INOCORRÊNCIA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAC – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR – PERICIAIS (…) A lei obriga; as Súmulas, diferentemente, apenas se prestam como orientação e, quando dotadas de efeito vinculante, como o próprio nome diz, geram meros vínculos incapazes de revogar expressa disposição legal. As prescrições originadas desses enunciados, portanto, não têm o condão de obstar a aplicação da lei, o que, se compreendido de outra maneira, implicaria na supressão dos efeitos de legislação editada segundo a forma constitucionalmente estabelecida, equivalendo à revogação da norma ou no mínimo, à negativa de sua vigência. (…) (Apelação Cível 1.0024.07.598043-3/002, Rel. Des.(a) Tibúrcio Marques, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2012, publicação da súmula em 30/08/2012)
 
Deste modo, não importa o tratamento dado a esse ou qualquer outro caso concreto. Em razão do princípio da especialidade, o que deve ser verificado no julgamento do caso colocado para análise do Poder Judiciário, são as disposições constantes na legislação específica (Lei n. 8.078/90), que foi criada especialmente para regulamentar a matéria em apreço, o que afasta, portanto, a utilização de qualquer outra fonte jurídica que não o regramento legal especial.
 
7. Relativização do Pacta Sunt Servanda – Contrato de Adesão
Conforme acima explicitado, o contrato de financiamento é um típico contrato de adesão, ao qual se aplica as regras estabelecidas pelo CDC.
 
O professor Caio Mário da Silva Pereira ao discorrer sobre o assunto, assim ensina:
 
Chamam-se contratos por adesão (expressão mais correta do que contratos de adesão) aqueles que não resultam do livre debate entre as partes, mas provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra. Escritores mais extremados negam-lhe a natureza contratual, sob o fundamento de que lhe falta a vontade de uma das partes, a qual apenas se submete às imposições da outra. Restrição excessiva, rebatem os irmãos Mazeaud, já que a aceitação das cláusulas, ainda que preestabelecidas, lhe assegura aquele caráter“.[3]
 
É inegável que nos contratos de adesão, a parte contraente não tem a oportunidade de negociar qualquer das suas cláusulas, as quais lhe são entregues formatadas em instrumento impresso, ou seja, são impostas de forma unilateral, cabendo a ela somente aderir ou não àquele pacto. Sendo assim, há que se constatar que nesse tipo de contrato, normalmente, há um desequilíbrio contratual, que é rechaçado pelo código consumerista.
 
Em se tratando de contrato de adesão, há uma conclusão lógica: se o consumidor não pagar a taxas ou tarifas ou não concordar com a inclusão das mesmas no valor do financiamento, este não lhe será concedido, ficando privado de adquirir o bem pretendido.
 
Portanto, é perfeitamente plausível e legal a pretensão do contraente de rever o contrato firmado com o contratado, a fim de buscar o pronunciamento do Poder Judiciário sobre a validade, ou não, de cláusulas que se mostrem abusivas e coercitivas.
 
Ademais, também é pacífica a relativização do princípio do pacta sunt servanda, para permitir a revisão contratual pelo Poder Judiciário, ideia reforçada com o advento da Lei Federal 8.078 / 90, que veio em socorro ao consumidor contra aquele detentor do maior poder econômico.
 
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que já teve oportunidade de manifestar-se, nos seguintes termos:
 
O antigo – pacta sunt servanda – não encerra princípio absoluto. Urge conjugá-lo com a justiça. O contrato, assim, pode ser objeto de revisão“. (RESP 61.342 – SP / Relator: Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro).
 
Da mesma forma, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto em debate:
 
“Apelação cível – revisão de contrato bancário – preliminar – nulidade da sentença – rejeitada – mérito – relativização do princípio do “”pacta sunt servanda“” – possibilidade de revisão – recurso provido. I – A sentença que declina os motivos de indeferimento e inépcia da inicial, apontando de forma incompleta o dispositivo legal no qual se fundamenta, não pode ser aquinhoada de nula, principalmente quando é possível ao autor obter o entendimento necessário para dela recorrer. II – Diante da relativização do princípio do “”pacta sunt servanda“”, é possível a revisão de contratos pelo Poder Judiciário quando invocadas abusividades e onerosidades excessivas, notadamente nos contratos de adesão ou que envolvem relações de consumo. III – Obstar a revisão contratual por inadimplência confessa do devedor ou falta de prova junto com a inicial das abusividades implica nítida ofensa ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, além de cerceamento de defesa.(relator MARCELO RODRIGUES, Data do Julgamento: 23/07/2008, 1.0702.08.426976-1/001).
 
8. Taxa de Juros e Abusividade
A taxa de juros aplicada a um contrato de financiamento somente pode ser descoberta a partir da utilização de calculadoras financeiras, bem como com o conhecimento prévio do valor inicial da dívida, da quantidade de parcelas e do valor das parcelas.
 
Desta forma, é óbvio que os consumidores em geral não têm como hábito o transporte de calculadoras financeiras, e muito menos o conhecimento prévio da operação de tal equipamento, o que certamente prejudica o conhecimento da taxa utilizada. Além do mais, na prática se verifica que os contratos de financiamento, são assinados em branco e posteriormente encaminhados para o preenchimento dos valores.
 
Com efeito, a Lei 8.078/90 é clara ao desobrigar o Consumidor ao cumprimento de contratos confusos, e principalmente sem a expressa previsão das obrigações, sempre interpretando as disposições de forma mais favorável ao consumidor, neste sentido:
 
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhe for dada à oportunidade de conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
Sendo havendo abusividade das taxas cobradas faz jus o consumidor a discussão do contrato celebrado com a instituição financeira, sob pena de limitação aos direitos insculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
 
9. Limitação de Taxa de Juros e Possibilidade
A partir da análise das disposições constantes nos artigos 46 e 47, do CDC é possível constar que é plenamente possível a limitação da taxa de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
 
Tal limitação deve ocorrer, tendo em vista que o artigo 4º, inciso IX, da Lei n. 4.595/64, que dispunha sobre a limitação da taxa de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, pelo Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República[4], não foi recepcionado pela Constituição da República.
 
A redação conferida pelo legislador ao artigo 48, XIII da CF/88 c/c o artigo 25, I, do ADCT, que estabelecem respectivamente, que é competência exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre instituições financeiras e suas operações e que todos os dispositivos que delegassem a órgão do Poder Executivo competência semelhante, ficaram revogados após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação da Constituição, são manifestamente contrários a redação contida no inciso IX, art. 4º, do diploma legal supra citado, o que demonstra sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. Vejamos:
 
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
 
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
 
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
 
I – ação normativa;
 
II – alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
 
 É também por este mesmo motivo, que as Medidas Provisórias editadas sucessivamente, a fim de regular as instituições financeiras e suas operações não se prestam a esse fim, uma vez que que nunca foram aprovadas pelo legislativo, não podendo ser, portanto, invocadas.
 
Não bastasse isso, não há nem o que se cogitar sobre o caráter de lei complementar atribuído à Lei n. 4595/64, uma vez que tal modalidade legislativa, somente surgiu em nosso ordenamento jurídico com a edição da CF/67.
 
Portanto, sendo o referido diploma legal de 1964 (lei n. 4.595/64), quando inexistia a previsão de Lei Complementar, resta sua equiparação a Lei Ordinária, o que faz que esta seja equivalente a Lei n. 10.406/02 (novo Código Civil), que como lei mais nova se sobrepõe as disposições da lei anterior nos pontos em que dispõe de forma diferente ou ainda, de forma específica.
 
Nesse sentido, merece relevo o entendimento do ilustre desembargador Antônio Bispo ao se pronunciar no julgamento da questão:
 
A limitação imposta pelo NCCB relativamente aos juros remuneratórios tem, assim, incidência sobre todo e qualquer contrato bancário, pouco importando a natureza destes, de consumo ou insumo, bem assim a data de sua celebração, dado o seu alcance geral e irrestrito, conclusão a que se chega a partir da definição de mútuo (empréstimo de dinheiro feito pelos bancos ou instituições financeiras aos seus clientes) em cotejo com a referência à finalidade econômica do mesmo, esta inerente a todo e qualquer contrato bancário pouco importando a natureza destes, de consumo ou insumo.
 
Disso se retira que a aplicação do artigo 591 do NCCB além de disciplinar a matéria de forma legítima, elimina de vez, do ordenamento jurídico pátrio, a incoerência, ilegalidade e inconstitucionalidade encartada em qualquer entendimento em contrário, do qual resulte qualquer privilégio para os bancos em detrimento dos demais, evidenciando o equívoco encartado no entendimento defendido por quem afirma a inexistência de uma norma limitadora dos juros remuneratórios, visto que se pode asseverar com segurança que existe, sim, disposição legal hábil em determinar a limitação em 12% ao ano, norma esta dotada de suficiente força coercitiva para este fim, prenhe de legalidade, acorde com o princípio da isonomia e, portanto, de aplicabilidade indiscutível.
 
Nessa esteira, tendo em vista que o artigo 591, do CC, regulamenta os juros remuneratórios, há que se concluir pela sua incidência sobre todo e qualquer tipo de contrato bancário.
 
10. Capitalização de Juros – Inconstitucionalidade
10.1 Incompatibilidade da redação conferida as Medidas Provisórias n. 1.963-17/00 e n. 2.170-01/01
As normas invocadas pelos defensores da capitalização de juros (MP n. 1963-17, de 30/3/2000, reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001) dispõem sobre a administração dos recursos do Tesouro Nacional, e não sobre política financeira, ou ainda, sobre capitalização de juros. Desta forma, a legislação suscitada não possui qualquer relação com a cobrança, por parte das instituições financeiras de encargos sobrepostos mensalmente.
 
A estipulação de juros sobrepostos, ou capitalizados, foi inserida em uma norma editada, para tratar de matéria diversa, conforme acima explicitado. Sendo assim, há manifesta violação aos princípios insculpidos no artigo 7º, II, da Lei Complementar 95/98, que regulamenta a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e assim dispõe:
 
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: (…) II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
 
Portanto, a partir do trecho acima transcrito, é possível concluir que a legislação atual veda, expressamente, a inclusão em texto normativo de Medida Provisória, matéria que seja estranha a seu objeto, ou ainda que não esteja com ele vinculado, que é o caso das Medidas Provisórias acima citadas. 
 
10.2 Princípio da isonomia
Porém, se não bastasse isso, há que se observar o princípio da isonomia inserido no texto constitucional. A medida provisória ao autorizar que instituições financeiras pratiquem a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano atribui um benefício, exclusivamente, às instituições bancárias.
 
Nessa esteira, tal concessão, abre uma exceção manifestadamente inconstitucional, haja vista que confronta com o princípio da isonomia, que preceitua a equivalência de tratamento no chamado Estado Democrático de Direito.
 
10.3 Ausência de requisito formal: urgência e relevância
Ademais, a essas questões soma-se ainda, a ausência de requisito formal que é exigido para a edição de Medida Provisória.
 
Segundo as normas constantes no artigo 62, caput, da Constituição Federal, pode haver edição de Medida Provisória nos casos em que se restar, devidamente comprovada a urgência e relevância do tema nela inserido. Contudo, a redação do artigo 5º, da MP n. 2170-36, de 23/8/2001, não demonstra nenhuma urgência ou necessidade da matéria regulada, carecendo, portanto, do requisito formal, indispensável em tal modalidade legislativa.
 
Importante destacar, inclusive, que tal matéria encontra-se pendente de julgamento do Supremo Tribunal Federal, no qual foi suscitado a ausência de requisito formal na Medida Provisória que regulamenta a possibilidade de capitalização de juros.
 
10.4 Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Acerca da questão, há ainda outro ponto de maior relevância e que merece destaque especial, qual seja a incompetência do Poder Executivo para tratar da matéria constante na Medida Provisória, ora estudada.
 
A Constituição Federal em seu artigo 22, nos incisos VI e VII, dispõe de forma clara que é competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário, bem como sobre políticas de crédito. Somado a tal diploma legal, há que se verificar as disposições constantes do artigo 48, inciso XIII, também da Carta Magna que confere exclusividade ao Congresso Nacional para legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
 
Do mesmo modo, há que se ater, ainda, a redação do parágrafo primeiro, do artigo 68, que veda a delegação dos atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, em consonância com o artigo 25, do ADCT:
 
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
 
§ 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
 
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
 
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
 
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
 
Portanto, as normas que autorizam a prática de anatocismo não podem se sustentar, constituindo em invasão do Poder Executivo na esfera do Poder Legislativo, o que não pode ser aceito, sob pena de ofensa do princípio de separação dos poderes.
 
10.5 Princípio da especialidade e da inaplicabilidade do artigo 591, segunda parte do Código Civil
Há que se invocar, ainda, as disposições do princípio da especialidade, inserido no artigo 2º, da LICC, que determina que “não se destinado a vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ao a revogue”.
 
Sendo assim, considerando que restou devidamente reconhecido a utilização das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não e possível preponderar às disposições da segunda parte, do artigo 591, do CCB, uma vez que em face ao artigo 51, do CDC, a prática de capitalização é manifestamente abusiva, uma vez que onera excessivamente o negócio jurídico celebrado, colocando o consumidor em condição de desvantagem, configurando-se, portanto, como cláusula abusiva.
 
Além disso, há que se destacar que não há no CDC previsão de possibilidade de aplicação de tal sistema (juros compostos), o que também veda sua utilização em face a ausência de previsão legal, na legislação especial aplicável a debatida modalidade contratual. 
 
Pelo exposto, estando a prestação de serviços financeiros submetidos ao rol não exaustivo exposto no art. 51, do CDC, ao contrário do que afirmando pelo STJ há que se reconhecer a abusividade da cláusula que permite a capitalização de juros, com a consequente declaração de sua nulidade, ante a prevalência de regra especial (CDC) que precedeu a edição do novo código civil (regra geral).
 
Vejamos o entendimento do TJMG acerca da matéria:
 
REVISIONAL DE CLÁUSULAS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – POSSIBILDIADE – COMISSÃO PERMANÊNCIA – INCIDÊNCIA ISOLADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) A capitalização mensal dos juros nos contratos firmados com instituições financeiras, a partir de 31 de março de 2001, não regidos por legislação especial, é legal.   (Apelação Cível 1.0707.11.012625-7/001, Rel. Des.(a) Antônio de Pádua, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2012, publicação da súmula em 24/08/2012).
 
Revisão de contrato – financiamento de veículo – não abusividade dos juros remuneratórios – taxa média de mercado – capitalização de juros – vedação – comissão de permanência – repetição simples do indébito. (…) A capitalização de juros só é admitida nos contratos previstos em lei e desde que expressamente pactuada.   (Apelação Cível 1.0027.09.206137-6/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2012, publicação da súmula em 28/08/2012).
 
Do mesmo modo, os ensinamentos do jurista Gustavo Tepetino:
 
(…) a disciplina contratual do Código Civil de 2002, embora contenha diversos preceitos aparentemente sobrepostos ou colidentes com o CDC, jamais pode ser considerada revogadora da normativa de tutela do consumidor. É preciso afirmar a unidade do ordenamento e compatibilizar as normas relacionadas aos contratos de adesão (…) com as normas do CDC. O critério de vulnerabilidade (…) mais uma vez deverá servir para estabelecer os limites de incidência de ambos os diplomas (…). A interpretação do Código Civil não pode, sob pena de se revelar desconforme à Constituição, excluir do âmbito de proteção do CDC os consumidores contratantes. Ao contrário, destinam-se os preceitos codificados a regular tipos contratuais que, quando inseridos em relações de consumo, avocam as disposições de ordem pública em defesa do consumidor“. Gustavo Tepedino, Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e complexidade do ordenamento, v. 14, p.11. 
 
7.6 Súmula n. 121 do STF e da suspensão dos efeitos do artigo 5º da Medida Provisória n. 2170-36/01 pelo STF
Sendo assim, há de se reconhecer que é descabida a capitalização de juros, nos contratos bancários regidos pelo Direito do Consumidor, qualquer que seja a periodicidade praticada.
 
Sobre o tema, inclusive, já se posicionou de forma expressa o STF ao editar a súmula n. 121, assim tratando da questão:
 
SÚMULA N. 121 – STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
 
Ainda que se entenda, eventualmente, que a Medida Provisória n. 2170-36/01 é válida, não há possibilidade de capitalização de juros, em razão da inaplicabilidade do artigo 5º, do referido diploma legal.
 
Segundo disposição do referido diploma legal “nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Portanto, da leitura do trecho transcrito verifica-se que a possibilidade de capitalização se dá em razão das disposições constantes no regramento citado.
 
Contudo, a matéria debatida não é pacífica, o que ensejou diversos entendimentos divergentes, determinando a análise da questão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 2316/DF.
 
Ao analisar a cautelar na ADI 2316/DF os Ministros do Supremo Tribunal Federal votaram em sua maioria pela suspensão do artigo 5º, caput e parágrafo único, da MP n. 2170-36/01.
 
Nesse sentido destaco as considerações do célebre Ministro Sydney Sanches que votou pela suspensão da eficácia da legislação em debate, assim discorrendo:
 
por aparente falta do requisito de urgência, objetivamente considerada, para a edição de medida provisória e pela ocorrência do periculum in mora inverso, sobretudo com a vigência da referida MP desde o advento da EC 33/2001, com a possível demora do julgamento do mérito da ação”.
 
Do mesmo modo, merece relevo as considerações realizadas pelo Ilustre Ministro Marco Aurélio que afirmou que a medida provisória sob análise teria sido apanhada com várias outras pela nova regência da matéria decorrente da EC 32/2001, a qual prevê, em seu art. 2º, que as medidas provisórias editadas em data anterior a da sua publicação continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Nesse sentido, asseverou ser necessário interpretar teleologicamente esse dispositivo, presente a regência pretérita – em que as medidas provisórias estavam sujeitas à vigência de 30 dias – e a atual – em que as medidas provisórias vigem por 60 dias, podendo ser prorrogadas por igual período. Diante disso, entendeu, além da problemática alusiva à falta de urgência, ante o tema tratado, não ser possível haver uma interpretação que agasalhe a vigência indeterminada de uma medida provisória, e conceber que um ato precário e efêmero – que antes era editado para vigorar por apenas 30 (trinta) dias, e, agora, por 60 (sessenta) dias, com prorrogação de prazo igual – persista no cenário normativo, sem a suspensão pelo Supremo, passados 8 (oito) anos.
 
Sendo assim, considerando a interpretação dada pelo STF sobre a matéria em debate, na qual houve a suspensão da eficácia do artigo 5º, da MP n. 2170-36/01, que regulamenta a capitalização de juros, não há que se falar na possibilidade da prática de anatocismo por instituições financeiras, ante a ausência de previsão legal.
 
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim já se posicionou sobre o tema em debate, merecendo destaque as considerações realizadas pelo Ilustre Antônio Bispo, ao examinar exaustivamente a questão:
 
APELAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE PROVA DO PERCENTUAL CONTRATADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LEGALIDADE – NÃO CUMULAÇÃO. (…) V.V.P. As operações de crédito de qualquer espécie, desde que realizadas entre os bancos, na qualidade de policitantes e seus consumidores, destinatários do dinheiro disponibilizado via contrato de adesão submetem-se à proteção do Código de Defesa do Consumidor. A nulidade de pleno direito determinada no artigo 51 do CDC deve ser declarada não em favor de uma das partes, mas em nome da sociedade, traduzindo-se como um dever do Julgador, decorrente do mesmo espírito que embasa o artigo 187 do CCB, norma que também reconhece que pratica um ilícito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O CCB, artigo 591, traz regulação sobre a incidência de juros, sendo esse o limite que tem de ser observado nas relações jurídicas de direito privado, sendo inconteste a im propriedade de qualquer regulação originada de dispositivos outros que não a Lei. A lei obriga; as Súmulas, diferentemente, apenas se prestam como orientação e, quando dotadas de efeito vinculante, como o próprio nome diz, geram meros vínculos incapazes de revogar expressa disposição legal. As prescrições originadas desses enunciados, portanto, não têm o condão de obstar a aplicação da lei, o que, se compreendido de outra maneira, implicaria na supressão dos efeitos de legislação editada segundo a forma constitucionalmente estabelecida, equivalendo à revogação da norma ou no mínimo, à negativa de sua vigência. Esta dinâmica além de desrespeitar a separação dos Poderes, cria situação afrontosa ao ordenamento jurídico pátrio, tanto mais que deste ato inibitório se cria uma exceção favorável a uma minoria, que agride também o princípio da isonomia. Por força do artigo 22 incisos VI e VII, artigo 48, XIII e parágrafo 1 do artigo 68, todos da CF/88, o Poder Executivo não detém competência para tratar de questão atinente a matéria financeira, cambial e monetária, bem assim aquelas pertinentes às instituições financeiras e suas operações, por se tratar de competência exclusiva do Congresso Nacional, não se prestando, por isso, as medidas provisórias, para autorizarem a capitalização dos juros. Afasta-se a aplicação do artigo 591 do NCCB segunda parte no caso de relação de consumo, já que a cobrança capitalizada dos juros em qualquer periodicidade afigura-se como prática abusiva e, estando a prestação de serviços financeiros submetida ao rol não exaustivo exposto no artigo 51 do CDC, prevalecem quanto ao tema as estipulações desta norma especial, a qual precedeu a edição do novo código civil (regra geral). A comissão de permanência deve ser substituída pelo INPC, índice que melhor reflete a flutuação da moeda. Diante de relação de consumo pode o magistrado modificar as estipulações concernentes à cobrança de taxas administrativas e qualquer outra iniquidade (Apelação Cível 1.0439.04.035781-6/001, Rel. Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2012, publicação da súmula em 23/08/2012).
 
Portanto, manifestamente equivocado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em capitalização de juros nos contratos de financiamento celebrados, em face de tal sistema de cobrança de juros se mostrar contrário a legislação vigente.
 
11. Direito à Informação do Consumidor – Expressa Pactuação
Ademais, há que se destacar, por fim, a relevância do direito a informação, garantido ao consumidor.
 
O legislador buscando efetivar as disposições do artigo 5º, inciso XXXII[5] da CF/88, inclui no rol de direitos básicos do consumidor o Direito a Informação, presente no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assim dispõe:
 
Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:
 
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
 
O direito a informação insculpido no artigo 6º, do CDC, tem sua origem no princípio da boa fé. Segundo tal princípio deve haver nos negócios jurídicos a determinação de obrigações para ambas as partes, a fim de se garantir o dever de lealdade, correção probidade e confiança, além disso, busca-se evitar a prática de condutas que sejam lesivas ou prejudiciais.
 
Nesse sentido, para Antônio Manoel da Rocha e Menezes Cordeiro em sua obra Da Boa Fé no Direito Civil o que interessa é a repercussão do comportamento dos contratantes na confiança que as pessoas normalmente nele depositam.
 
Porém, há que se destacar que o direito a informação não se traduz somente na realização do princípio da boa fé. Ao se estabelecer no Direito do Consumidor tal direito assumiu forma mais objetiva, possuindo vinculação com a atividade lícita para fornecimento de produtos ou serviços.
 
Conforme ensina Cláudia Lima Marques, em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor – 3ª edição, a teoria contratual estabeleceu a doutrina dos chamados deveres anexos, acessórios ou ainda deveres secundários ao da prestação principal, para enquadrar o dever de informar.
 
Nesse sentido, o Direito do Consumidor ao estabelecer o direito a informação foi além, transformando-o em direito fundamental, o elevando a regramento que condiciona e determina o conteúdo da prestação principal do fornecer, não se tratando, portanto, de um simples dever acessório.
 
A partir de tal sistemática é que se teve a edição dos artigos 46, 47 e 54, parágrafo 4º, do CDC, que assim estabelecem:
 
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
 
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
 
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
 
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
 
Portanto, todas essas disposições legais configuram como condições de eficácia do contrato firmado, o que determina que em caso de ausência de uma dessas condições há que se reconhecer a ineficácia jurídica, ainda que não haja cláusula abusiva (plano de validade). Nessa esteira, o contrato tem validade, porém carece de eficácia jurídica, sendo assim, inaplicável.
 
A partir de todas essas considerações é que a jurisprudência se firmou no sentido de que para haver capitalização de juros, deve haver a expressa pactuação no contrato celebrado. Nesse sentido, o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
 
PRETENSÃO À REVISÃO DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PESSOA FÍSICA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – LIMITE DE 12% AO ANO – LEI DE USURA – INAPLICÁVEL – SÚMULA 596 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LIMITES PARA COBRANÇA À TAXA MÉDIA DE MERCADO – TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – AFASTAMENTO. (…) Em consonância com a orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, é possível a revisão dos juros que superem substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. Conforme orientação jurisprudencial, já concretizada na súmula 121 do STF, que dispõe ser: vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, havendo admissão tão somente nos casos previstos em lei, desde que haja a prévia e expressa contratação. (…) (Apelação Cível 1.0672.08.307947-1/002, Rel. Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2012, publicação da súmula em 28/08/2012).
 
Porém, em que pesem os entendimentos contrários, não há que se falar em expressa pactuação, se o consumidor não tiver pleno conhecimento do que será contratado, ou ainda se não for dado a este o devido acesso à informação, conforme determina e legislação.
 
A Instituição Financeira ao utilizar o método do anatocismo deve informar de forma clara e compreensível, que os juros serão sobrepostos, incidindo de forma composta, o que não ocorre na maioria dos casos.
 
Os contratos celebrados são típicos contratos de adesão, os quais possuem cláusulas pré-estabelecidas, que não são passíveis de discussão. Ademais, por diversas vezes tais contratos são assinados em branco, sem que o consumidor tenha sequer informação prévia do que será contrato.
 
Desta forma, é inviável afirmar que o consumidor no momento da contratação tenha o conhecimento do que seja a capitalização de juros, ou de como se procede ao cálculo de tais tarifas.
Sendo assim, não há que se falar em aceitação pelo consumidor da cobrança de juros de forma capitalizada, por constar no acordo que a taxa de juros anual supera 12% (doze por cento). Os cálculos definidores das taxas contratuais são complexos, dependendo de profissionais especializados para sua confecção.
 
Portanto, não pode se exigir que o consumidor, parte hipossuficiente na relação, que é leigo em metodologia de cálculos tarifários e políticas tarifárias, tenha conhecimento pleno e claro do que está contratando, o que afasta a expressa pactuação.
 
12. Conclusão
A Medida Provisória n. 1963-17, de 30/03/2000, reeditada pela MP n. 2170-36, de 23/08/2001 regulamenta a possibilidade da capitalização de juros em contratos de financiamento, com periodicidade inferior a um ano.
 
Porém, tal possiblidade é alvo de discussões, em face ao regramento legal vigente.
 
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar a questão decidiu pela possibilidade de capitalização de juros em contratos de natureza consumerista, desde que esteja expressamente pactuado. Além disso, firmou o entendimento de que o simples fato de constar no acordo celebrado a incidência de juros anuais em valor superior ao duodécuplo mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação, ante a ciência do consumidor acerca da cobrança de juros compostos.
 
Nada obstante, tal posicionamento firmado é equivocado, tendo sido construído a partir de um estudo superficial das relações de consumo e da legislação vigente.  
 
O artigo 5º da Medida Provisória que prevê a possibilidade de cobrança de juros compostos pelas Instituições Financeiras, foi incluído em legislação que trata de matéria diversa, o que é repelido pelo ordenamento jurídico. Ademais, a competência para tratar de assuntos referentes à instituição financeira e suas operações é concedida pela Constituição Federal ao Congresso Nacional. Desta forma, não pode o Poder Executivo invadir sua esfera de atuação, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
 
Porém, se não bastasse isso, há que se verificar que a Constituição Federal determina de forma expressa que para a edição de Medida Provisória é indispensável a existência de relevância e urgência da matéria.
 
Deste modo, considerando que a presente MP está em vigor a mais de 10 (dez) anos, não há que se falar em relevância ou urgência da matéria, faltando, portanto, requisito essencial de validade de tal regramento. Importante destacar que tal questão, encontra-se pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que já se manifestou em sua maioria pela impossibilidade de capitalização de juros, tendo inclusive, suspendido os efeitos do artigo 5º, que regulamenta a questão.
 
Por fim, há que se destacar que o contrato de financiamento é um típico contrato de adesão, sendo assim, configura como relação de consumo, o que determina a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
Nos termos do referido diploma legal, qualquer cláusula tida como manifestamente abusiva deve ser considerada nula. Sendo assim, a possibilidade de capitalização de juros se mostra abusiva, uma vez que onera de maneira excessiva a obrigação firmada pelo consumidor, o que lhe traz prejuízos.
 
Não há que se falar em expressa pactuação por parte do consumidor tão-somente por constar no termo celebrado a estipulação de juros anuais em valor superior ao duodécuplo mensal, uma vez o cálculo de juros compostos depende de uma metodologia complexa, que só pode ser compreendida por profissionais especializados que possuem prévio conhecimento de cálculos e política tarifária, o que obviamente, não pode ser exigido do consumidor.  
 
Desta forma, manifestamente desarrazoado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em capitalização de juros nos contratos de natureza consumerista.
 
Bibliografia
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BRASIL. Congresso Nacional. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 24 de setembro de 2012.
 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 61.342/SP. Relator: Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma. DJ 04/09/1995, p. 27871.
 
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 973.827/RS. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO. DJe 24/09/2012.
 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. 121. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=121.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em 24 de setembro de 2012.
 
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2316/DF. Disponível em: <www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1857067>. Acesso em 17 de setembro de 2012.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0024.07.598043-3/002. Relator Desembargador TIBÚRCIO MARQUES, 15ª Câmara Cível.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0439.04.035781-6/001. Relator Desembargador Tiago Pinto, 15ª Câmara Cível.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0672.08.307947-1/002. Relator Desembargador Fernando Caldeira Brant, 11ª Câmara Cível.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0027.09.206137-6/001. Relator Desembargador Marcelo Rodrigues, 11ª Câmara Cível.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0707.11.012625-7/001. Relator Desembargador Antônio de Pádua, 14ª Câmara Cível.
 
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0702.08.426976-1/001. Relator Desembargador Marcelo Rodrigues, 11ª Câmara Cível.
 
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. 
 
MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. Disponível em: <www.direitobancario.com.br>. Acesso em 12 de setembro de 2012.
 
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. III. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
 
TEPEDINO, Gustavo. Código de defesa do consumidor, código civil e complexidade do ordenamento. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v.14, out./dez.2005.
 
Notas
[1] MATTOS E SILVA, Bruno. Anatocismo legalizado: a medida provisória beneficia as já poderosas instituições financeiras. Disponível em: <www.direitobancario.com.br>. Acesso em 12.09.2012.
 
[2] Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
[3] Instituições de Direito Civil, vol. III, Forense, 8.ª edição, 1990, p. 50/51.
 
[4] Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:
IX – Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover (…).
 
[5] Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
 
Autores: Maíra Helena Micheletti Gomide, especialista em Direito Previdenciário pelo Centro de Estudos Jurídicos – CEAJUFE, graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva e advogada – Sócia do Escritório Antunes Micheletti Advogados Associados e Rodrigo Avelar Antunes da Luz, pós graduando em Direito Imobiliário e Direito Civil pela Universidade Gama Filho, graduado em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos e advogado – Sócio do Escritório Antunes Micheletti Advogados Associados.