Gilberto Melo

Correção monetária e juros de mora nos créditos previdenciários

O julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a Emenda Constitucional 62/2009, que se convencionou chamar de “emenda do calote“, consubstancia um dos mais importantes julgados da Suprema Corte na defesa dos princípios constitucionais do Estado de Direito, do devido processo legal, da moralidade administrativa, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
 
Quantos aos efeitos dessa importante decisão no universo do processo previdenciário, é preciso anotar a declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/2007, o qual passou a expressar:
 
O julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra a Emenda Constitucional 62/2009, que se convencionou chamar de “emenda do calote“, consubstancia um dos mais importantes julgados da Suprema Corte na defesa dos princípios constitucionais do Estado de Direito, do devido processo legal, da moralidade administrativa, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo.
 
Quantos aos efeitos dessa importante decisão no universo do processo previdenciário, é preciso anotar a declaração de inconstitucionalidade (por arrastamento) do art. 5º da Lei 11.960/2009, que emprestou nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, o qual passou a expressar:
 
Art. 1º- F “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
 
O relator originário do processo, Ministro Carlos Ayres Brito, resgatou precedentes da Suprema Corte no sentido de que os índices que informam a remuneração da poupança, por refletirem as variações de custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, é imprestável para refletir a desvalorização do poder aquisitivo da moeda. Estava a se referir, o eminente constitucionalista, ao julgamento proferido na ADI 493 (Rel.  Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 25/06/1992, DJ 04/09/1992), entendimento que foi reafirmado pelo STF quando da análise da ADI 768 MC (Rel.  Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 07/10/1992, DJ 13/11/1992).
 
A atualização monetária dos débitos inscritos em precatório – bem como, compreenda-se, a atualização monetária dos débitos que são impostos por ordem judicial – deve corresponder ao índice de desvalorização da moeda. E com maior razão, acrescentamos nós, a atualização monetária dos créditos judiciais previdenciários deve orientar-se por índices idôneos para espelhar as perdas do poder de compra dos benefícios previdenciários.
 
Isso porque, de um lado, o sistema de seguridade social é orientado pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF/88, art. 194, IV) e, de outro lado e particularmente, as prestações previdenciárias devem ser atualizadas monetariamente de modo a terem preservado o seu valor real (CF/88, art. 201, §4º).
 
A argumentação da necessidade de se levar à sério a função da correção monetária foi desenvolvida com maestria no voto do ministro relator originário do julgamento. Confira-se a substanciosa articulação desenvolvida, quanto ao tema, nas folhas 14-22 da manifestação do Min. Ayres Brito, clicando aqui . O desdobramento lógico da doutrina reafirmada pelo STF, no sentido de que os índices de remuneração da caderneta de poupança não servem como critérios de atualização monetária, é o de que a Lei 11.960/2009, ao contrário do que vinha orientando a jurisprudência previdenciária, é inconstitucional e, portanto,  inaplicável para a correção monetária dos créditos previdenciários.
 
Por força disso, os créditos previdenciários pagos judicialmente devem ser atualizados, desde quando se tornaram devidos, pelos mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios previdenciários, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Em outras palavras, recupera a eficácia a sistemática  de atualização monetária e remuneração pela mora anterior à Lei 11.960/2009, pois a adoção do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança foi declarada inconstitucional, assim como o art. 5º, da Lei 11.960/2009
 
Anote-se, por fim, que a ausência de trânsito em julgado da decisão em comento não prejudica, em absoluto, a imediata adoção do comando de inconstitucionalidade, pois “Prevalece nesta Corte o entendimento de que, em virtude de não ter ainda transitado em julgado o precedente referido na decisão agravada – por falta de publicação -, não fica o relator impedido de negar seguimento a recurso extraordinário com base na decisão pendente de publicação” (STF, AI 636933 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009, PUBLIC 19-06-2009).