Gilberto Melo

Correção de depósito judicial pela Selic deve ser apenas por juros simples

O recurso da TIM Celular contra a Fazenda para requerer a aplicação de juros compostos na devolução de depósito judicial foi rejeitado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Mauro Campbell, a compensação do valor deve ser feita sempre pela Selic, que reflete o juros reais, sobre o valor depositado originalmente.

A empresa já havia discordado do valor corrigido de seu depósito em juízo. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) afirmou que a Selic seria a maneira adequada de calcular a acumulação da taxa. Ao STJ, a empresa destacou que a Lei 9.250/95 determina que a restituição deve ser acrescida pela Selic, acumulada mensalmente. Argumentou, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que veda a acumulação de juros sobre juros não se aplica ao sistema bancário. Assim, a TIM sustentou que haveria enriquecimento sem causa da União ao não aplicar a norma na restituição.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que a incidência de forma simples da taxa Selic está de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Para ele, esse entendimento também refere-se ao depósito judicial, conforme a Lei 9.703/98, e à jurisprudência do STF.

Resp 1.269.051-PR

Fonte: www.conjur.com.br