Gilberto Melo

Conselho ajusta resolução de precatórios à decisão do STF

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reunido na 142ª. sessão ordinária, decidiu alterar trechos da Resolução n° 115 que regulamenta a gestão dos precatórios nos Tribunais, de forma a adequá-la à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). A nova redação estabelece o índice de correção de 6% de juros de mora ao ano para o saldo remanescente de precatórios que foram parcelados com base no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), suspenso por liminar concedida pela Suprema Corte, em novembro de 2010. Por unanimidade, os conselheiros acompanharam o mérito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, relatado pelo conselheiro Jefferson Kravchychyn (0002978-91.2011.2.00.0000), que acrescentou novo artigo (44-A) à Resolução nº 115. Pelo novo dispositivo, os juros de mora de 6% ao ano incidentes sobre o saldo remanescente dos créditos parcelados com base no artigo 78 do ADCT serão calculados a partir do mês de janeiro do ano subsequente ao pagamento da primeira parcela da dívida.
 
A medida atinge os créditos parcelados com base no artigo 78 do ADCT, que não foram totalmente quitados e tampouco submetidos ao regime especial de parcelamento do artigo 97 do ADCT. O artigo 78 do ADCT, suspenso por liminar do STF, havia possibilitado o parcelamento em até 10 anos dos créditos  pendentes de pagamento na data de promulgação da Emenda Constitucional 30 (13 de setembro de 2000) e daqueles que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999. A Suprema Corte entendeu que tal parcelamento viola o direito adquirido do beneficiário do precatório, além de prejudicar o cumprimento de decisão judicial. 
 
Também com base na decisão do STF, o plenário decidiu suprimir trecho do artigo 5º, inciso II, da Resolução n° 115, que mencionava o dispositivo constitucional transitório suspenso. O trecho obrigava o juiz a informar se precatórios relativos a indenização por desapropriação de imóvel residencial estavam ou não enquadrados no regime de pagamento definido pelo artigo 78 do ADCT.

Fonte: www.cnj.jus.br