Gilberto Melo

Concordata. Valores depositados, levantamento. Analogia. Lei n. 11.101/2005

Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de a empresa recorrente fazer o levantamento de valores depositados à disposição de credores não habilitados em concordata preventiva ajuizada sob a égide do DL n. 7.661/1945 e encerrada por sentença que a considerou cumprida. Inicialmente, ressaltou a Min. Relatora que, embora o art. 192 da Lei n. 11.101/2005 (nova Lei de Falência e Recuperação Judicial) determine que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente à sua vigência, que serão concluídos nos termos do DL n. 7.661/1945, nada impede a utilização analógica daquela norma para o deslinde da questão em causa. Isso porque, além de conter os mesmos princípios gerais e regular as mesmas situações fáticas, a solicitação de resgate dos depósitos judiciais que originou a decisão recorrida foi apresentada pela recorrente somente após a extinção (conclusão) da concordata em 6/4/2006. Assim, destacou o art. 153 da nova lei, que outorga à empresa falida ou em recuperação judicial a possibilidade de levantar o saldo eventualmente existente em seu favor após o pagamento de todos os credores. À vista disso, consignou que não há qualquer impedimento ao levantamento dos valores depositados pela recorrente, os quais somente não foram levantados pelos respectivos credores porque o paradeiro deles é desconhecido. A indisponibilidade eterna do numerário, a aguardar por evento futuro e incerto, é uma cautela injustificável. O Direito repele as situações pendentes, de maneira que a melhor resposta à indagação trazida pela recorrente é a fixação de um prazo legal compatível com os dispositivos já existentes, de modo a impedir a existência de uma verdadeira execução sine die, indefinidamente suspensa, à espera de credores que talvez jamais venham a reivindicar seus créditos. Com essas considerações, entre outras, a Turma conheceu parcialmente do especial e, na parte conhecida, deu-lhe provimento a fim de estabelecer o prazo de um ano como limite para o período no qual os depósitos efetuados devem continuar à disposição do juízo da concordata. Transcorrido esse período sem manifestação dos credores, o numerário correspondente deverá ser colocado à disposição da recorrente. REsp 1.172.387-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/2/2011.

Fonte: www.stj.gov.br