Gilberto Melo

CNJ determina aplicação da correção monetária pelo IPCA-E nas condenações da Fazenda Pública a partir de 2009

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça determinou que a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão aplique a correção monetária pelo IPCA-E nas condenações da Fazenda Pública a partir de 2009. A Corregedoria tinha editado um Provimento adotando a TR como instrumento de correção dos débitos fazendários.

A decisão confirmou medida liminar que tinha sido concedida pela Conselheira TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL.

O Provimento da Corregedoria ao adotar a TR, ao invés do IPCA-E, estava causando um prejuízo aos credores na ordem de 36% do valor da dívida.

A decisão do CNJ foi com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, em embargos declaratórios relatado pelo min. Alexandre de Morais rejeitou a modulação que era proposta pelo min.  Luiz Fux.

Veja a decisão do CNJ:

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, proposto por CHRISTIAN BARROS PINTO, PATRÍCIA LOBOCARVALHAL MARQUES e REBECA CASTRO CHESKIS no qual pretendem a suspensão dos efeitos do art. 2º, inciso I, alínea “a” do Provimento nº 9/2018, editado pela CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DOMARANHÃO, que adotou, em contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a taxa referencial como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. O requerente alega que, com o julgamento do RE 870.947 e fixação da Tese 810 do STF, foi assentada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, de maneira que restou completamente afastada a aplicação da Taxa Referencial-TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se cogitando de período de sua incidência válida, porque recusada a modulação pretendida pela parte vencida naquele caso. Acresce que, em substituição à TR, ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Especial -IPCAE. O requerente afirma, ainda, a existência de fundado receio de prejuízo e de dano irreparável às partes e à prestação jurisdicional, argumentando que, além do prejuízo decorrente da atualização monetária de valores por índice inconstitucional, há ainda o dano pelo alargamento do tempo de duração do processo, já que, estando equivocados os pronunciamentos judiciais e os cálculos do contador, a isso se seguirão os recursos e as impugnações, os quais nem mesmo serão recebidos e decididos de maneira adequada. Assim, é objeto da inicial i) a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da doart.2º,incisoI,alínea“a”do Provimento n. 9/2018, da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, no que diz com a adoção da Taxa Referencial como índice de correção monetária, devendo tal índice ser substituído pelo IPCA-E; ii) a anulação do art. 2º, inciso I, alínea “a” do mencionado Provimento n. 9/2018 e determinação ao Tribunal de Justiça do Maranhão, em caráter definitivo, que instrua as contadorias do Estado a adotarem o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.

VOTO

Quanto ao mérito, o requerente aduz que, a despeito do indicativo de que o Tribunal teria acolhido os questionamentos veiculados neste procedimento, é certo que o ajuste levado a efeito pelo Provimento nº 17/2020 ainda não é suficiente e mantém a contrariedade do ato normativo originário (Provimento nº 92018) com o julgamento do RE-RG 870.947. Isso porque a nova redação da letra ido art. 2º do Provimento nº 9/2018 dispõe sobre a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para a correção monetária das condenações da Fazenda Pública, enquanto o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Em cumprimento ao disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, submeto à apreciação do Plenário a decisão liminar proferida nos presentes autos, com os seguintes fundamentos:

A possibilidade de concessão da medida de urgência, prevista no art. 25, inc. XI, do Regimento Interno do CNJ, tem lastro quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, o que se verifica na hipótese.

Em 19/04/2018 a Corregedoria-Geral da Justiçado Estado do Maranhão editou o Provimento n. 9/2018, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos serviços de contadoria judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O objeto de insurgência do presente Procedimento de Controle Administrativo recai no art. 2º, I, “i”, do aludido Provimento, que conta com a seguinte redação:

“Art. 2º Para a correção monetária, nos cálculos judiciais, deverão ser utilizados, caso não haja disposição em contrário na decisão judicial, os seguintes índices, além de outros que, conforme cada caso, constam das tabelas de fatores de atualização monetária, disponíveis na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico ‘www.gilbertomelo.com.br/tabelas’: I – nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza administrativa em geral (ações condenatórias em geral), por ordem cronológica: (…) i) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015: taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial –TR) (…)” Inicialmente, entendo não haver a alegada perda do objeto pela superveniência do Provimento nº 17/2020, que altera o dispositivo acima referido, passando a prever: “Art.1ºAs alíneas h e i do inciso I do art. 2º do Provimento nº 9, de 19 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º … h) de julho de 1995 a junho de 2009: Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); i) a partir de julho de 2009: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Art.2º Fica revogada a alínea j do inciso I do art. 2º do Provimento nº 9/2018. Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.”

Verifica-se que a alteração do Provimento não satisfaz a pretensão buscada no presente Procedimento de Controle Administrativo, uma vez que se utiliza de índice de correção diverso daquele pretendido pelo requerente.

Com efeito, entendo remanescer o objeto da inicial. Em relação à questão de fundo, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357, proferida em 14/03/2013, declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição da República, que determinava a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança. Em 25.03.2015, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009 (ADIs 4357 e 4425), considerando válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios/RPV dos entes públicos estaduais e municipais até esta data (25.03.2015), bem como estabeleceu a substituição deste índice pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar de 26.03.2015.

Ainda, nesta mesma data (25.03.2015), o STF, no julgamento da Ação Cautelar 3764, definiu que para o pagamento de precatórios/RPV de entes federais, excluídos do parâmetro fixado nas ADIs 4357 e 4425, o índice a ser observado para a correção monetária nos anos de 2014 e 2015 é o IPCA-E, consoante estabelecido nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e Lei nº 13.080/2015.

Posteriormente, em 20/11/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação que a ele foi dada pela Lei n. 11.960/2009, é inconstitucional por violação ao direito fundamental de propriedade, porquanto a Taxa Referencial-TR ali estabelecida não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.

Ainda, na aludida decisão, entendeu-se pela utilização do Índice de Preços ao Consumidor Especial -IPCA-E em substituição à TR.

Mais adiante, em 03/10/2019, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas aplica-se de julho de 2009 em diante.

Com efeito, ao fixar como índice de correção nos cálculos judiciais, a partir de julho de 2009, o IPCA, o Provimento n. 17/2020, que altera o art. 2º, I, do Provimento n. 9/2018, apresenta-se em desconformidade com o índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Por oportuno, faz-se relevante elucidar que o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), segue a mesma metodologia de cálculo do IPCA, mas é divulgado ao final de cada trimestre, sendo formado pelas taxas do IPCA-15 de cada mês.

Desse modo, o IPCA-E é o acumulado trimestral do IPCA-15. Portanto, estabelecida a diferença entre os índices, tem-se evidenciado que o Provimento elaborado pela Corregedoria local está em descompasso com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.

Diante desse quadro, DEFIRO o pedido liminar, à luz das disposições do art. 25, XI, do RICNJ, até decisão de mérito, para determinar a suspensão dos efeitos do art. 2º, inciso I, alínea “i” do Provimento n. 9/2018, da Corregedoria da Justiça do Estado do Maranhão, com alteração promovida pelo Provimento nº 17/2020, devendo, na hipótese, ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

Intime-se as partes. Inclua-se o feito em pauta para ratificação, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ.

Ante o exposto, submeto à apreciação do E. Plenário a presente Decisão, a fim de ratificá-la, pelos fundamentos nela constantes.

Brasília, data registrada no sistema.

TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL Conselheira relatora

O acórdão ficou assim ementado:

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA LOCAL QUE FIXA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CÁLCULOS JUDICIAIS A PARTIR DE JULHO DE 2009 EM ÍNDICE DIVERSO DO IPCA-E. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO PROVIMENTO. 1. Ao fixar como índice de correção nos cálculos judiciais, a partir de julho de 2009, o IPCA, o Provimento n. 17/2020, que altera o art. 2º, I, do Provimento n. 9/2018, apresenta-se em desconformidade com o índice fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870947, com repercussão geral reconhecida, qual seja, Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. A possibilidade de concessão da medida de urgência, prevista no art. 25, inc. XI, do Regimento Interno do CNJ, tem lastro quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, o que se verifica na hipótese. (CNJ – Plenário – PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003071-39.2020.2.00.0000 – rela. Conselheira TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJMA

Fonte: correioforense.com.br