Gilberto Melo

CDC. Crédito rural

In casu, trata-se de execução fiscal de crédito rural securitizado e cedido pelo Banco do Brasil à União. No REsp, a Fazenda Nacional, recorrente, alegou violação dos arts. 535 do CPC, 2º do CDC, 71 do DL n. 167/1967 e 14 da Lei n. 4.829/1965. Sustentou, entre outras questões, que o CDC não se aplica às operações de financiamento agrícola, pois o crédito rural tem normas próprias, destacando que, nessa forma de empréstimo, o mutuante não utiliza o dinheiro como destinatário final. Para a Min. Relatora, em relação à possibilidade de ser aplicado o CDC às operações de financiamento agrícola, bem como quanto à validade da comissão de permanência, a jurisprudência do STJ já consolidada na Segunda Seção é no sentido contrário à pretensão da recorrente, isto é, aplica-se o CDC aos contratos firmados entre instituição financeira e o agricultor, pessoa física, ainda que para viabilizar seu trabalho como produtor rural. É impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, correção monetária e/ou juros moratórios. Quanto à multa moratória, segundo ressaltou a Min. Relatora, o entendimento do STJ é que só se aplica tal multa no valor de 10% aos contratos firmados anteriormente à edição da Lei n. 9.298/1996. Quanto à tese de que o art. 14 da Lei n. 4.829/1965 não estabelece limite às taxas de juros, bem como à de que o Dec. n. 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula n. 596-STF), observou que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a aplicabilidade desse enunciado do STF ao caso concreto, nem do referido art. 14 da citada lei, fato que dá ensejo à aplicação da Súmula n. 211-STJ. Destacou que tais questões não foram objeto da apelação, motivo pelo qual não estava a Corte de origem obrigada a se pronunciar sobre elas no julgamento dos embargos declaratórios. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 677.851-PR, DJe 11/5/2009; AgRg nos EDcl no REsp 866.389-DF, DJe 1°/7/2008; AgRg no REsp 794.526-MA, DJ 24/4/2006; REsp 435.249-MS, DJ 7/10/2002, e REsp 299.435-MT, DJ 13/12/2004. REsp 1.127.805-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/10/2009.