Gilberto Melo

Capitalização mensal é válida se estiver pactuada

É cabível e legal a capitalização mensal das cédulas de crédito rurais, conhecidas como pignoratícias ou hipotecárias, desde que a aplicação desse instrumento seja expressamente pactuado entre as partes. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, em parte, a Apelação nº 112290/2009 e reconheceu a legalidade da aplicação de capitalização mensal em duas cédulas rurais referentes à relação contratual firmada entre o Banco do Brasil e administradores do espólio de um produtor rural.

 

Até então, estava em vigor a capitalização semestral incidente sobre as respectivas cédulas e seus juros remuneratórios. O voto do relator, desembargador Juracy Persiani, foi seguido pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal).

 

A câmara julgadora acatou o recurso apenas no que se refere a duas cédulas rurais. A terceira cédula continuará a obedecer as regras de capitalização alteradas a cada seis meses, por haver entendimento contratual para tanto. As outras solicitações interpostas pelo Banco do Brasil não foram acolhidas: a que defendeu a regularidade das cláusulas de inadimplemento das três cédulas rurais e a que questionou a aplicação do índice para correção monetária das cédulas (Bônus do Tesouro Nacional).

 

Conforme os autos, a primeira cédula rural foi originalmente firmada em 1988, com vencimento previsto para 1993. No entanto, o prazo para liquidação final foi prorrogado para o ano de 1994 e, ao se retificar a data, as partes chegaram ao consenso quanto à incidência da capitalização mensal. A mesma situação se verificou em relação à segunda cédula rural. Já em relação à última certidão de crédito, a retificação mais recente feita no contrato previu a atualização dos juros remuneratórios apenas entre os meses de julho e dezembro, portanto dentro do período de seis meses.

 

Quanto às cláusulas de inadimplemento, foi mantida a nulidade das mesmas, uma vez que todas elas previam a cobrança de taxa moratória, em caso de atraso de pagamento, com juros de 4%, 3% e 7%, respectivamente. A cobrança não pode ser maior que 1% nesses casos, conforme determina o Decreto-Lei 167/1967. Por último, a câmara julgadora considerou justificada a incidência do BTN, pois o entendimento já pacificado nos tribunais superiores é de que a dívida oriunda de financiamento rural com recursos captados de depósitos em poupança deve ser atualizada segundo o índice de variação do BTN.

Fonte: www.iob.com.br