Gilberto Melo

Capitalização de juros em financiamento de veículo é ilegal

As cláusulas de contrato devem ser sempre interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Com base nesta disposição do Código de Defesa do Consumidor, a Justiça de Minas Gerais determinou que a financeira Fináustria Cia. de Crédito, Financiamento e Investimento  devolva em dobro os valores cobrados indevidamente de um financiamento e retire do cadastro de inadimplentes o nome do financiado José Adauto Silva. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJ-MG.

Em setembro de 2001, o comerciante de Uberlândia (MG) fez um empréstimo de R$ 6,7 mil junto à financeira para comprar um carro. O pagamento foi parcelado em 36 prestações. Como garantia, foi colocado o carro do consumidor, um Kadett 96.

Depois de ter pagado R$ 4,7 mil, referente a 14 parcelas do financiamento, o comerciante verificou que continuava devendo R$ 6,7 mil. Concluiu que a atualização monetária das prestações era abusiva, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, passou a não pagar mais as prestações e solicitou a rescisão do contrato.

A empresa alegou que o contrato foi firmado a partir do conhecimento e concordância com todas as cláusulas expressas e que o contratante não tinha justificativa plausível para querer anular o contrato.

Os desembargadores entenderam que a cobrança dos encargos por parte da financeira não foi feita com o devido respeito à legislação vigente. Segundo os votos, o sistema conhecido como Tabela Price, aplicado pela financeira, realiza a capitalização mensal dos juros, o que é ilegal. Houve também cumulação ilegal de comissão de permanência com juros de mora e multa.

“Considerando que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser substituída a comissão de permanência pela correção monetária, que deverá obedecer ao índice divulgado pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, que utiliza o índice INPC/IBGE”, concluiu o relator Mota e Silva. (Proc.. nº 2.0000.00.496864-3/000 – com informações do TJ-MG e da base de dados do Espaço Vital ).

Fonte: Espaço Vital