Gilberto Melo

Caixa Federal responde por dano moral por cobrar de novo financiamento já liquidado

A Caixa Econômica Federal foi condenada a reparar dano moral por promover indevidamente cobrança de dívida de valor vultoso, em relação à qual ela própria deu quitação dezoito anos antes.

Esta a decisão da 3ª Turma do TRF-4, ao negar provimento à apelação da CEF e reafirmar que a Lei n.º 10.150/2000, ao alterar a Lei n.º 8.100/90, tornou possível a quitação de saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, aos contratos firmados até 05.12.1990.

Os autores postulavam a declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato de financiamento celebrado pelo Sistema Financeiro da Habitação e a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais. Eles contaram que adquiriam um imóvel por mútuo habitacional com prazo de resgate de 180 meses e que, em 27 de agosto de 1991, quitaram o financiamento junto à CEF, tendo sido cancelado o gravame hipotecário que recaía sobre o bem, em face do termo de quitação fornecido pelo banco.

Entretanto, em 29 de janeiro de 2009, receberam correspondência de cobrança da Caixa exigindo a quantia de R$ 304.180,86, relativa a um alegado saldo devedor residual do financiamento.  A CEF sustentava que não estava obrigada a proceder à quitação do saldo com o FCVS por causa da multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários.

Em primeiro grau, o juiz Rodrigo Machado Coutinho, da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre (RS), julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e fixando o valor da reparação do dano moral de R$ 5 mil, além de honorários advocatícios no mesmo valor.

Segundo o magistrado, quando da assinatura do contrato não havia qualquer restrição quanto à multiplicidade de coberturas do FCVS para um mesmo mutuário, e sim a Lei nº. 4.380/64 que previa que cada mutuário só poderia adquirir um imóvel residencial na mesma localidade pelo SFH, comprometendo-se aqueles que já tivessem imóvel financiado a alienar o anterior.

Nesse caso, se não houvesse a venda do primeiro imóvel, ocorreria apenas o vencimento antecipado da dívida do segundo contrato, única providência que poderia ter sido tomada pela CEF, que resolveu, indevidamente, negar quitação do financiamento após quase quinze anos do pagamento.

Não há no contrato, nem na legislação vigente à época em que foi firmado, previsão de perda de cobertura do FCVS na hipótese dos autos. Preferiu o agente financeiro cobrar as prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não podendo, agora, negar-se a dar quitação”, explicou o juiz.

Além disso, o julgador considerou que o termo de quitação expedido pelo banco tornou inexigível dos autores quaisquer valores eventualmente remanescentes do financiamento, sob pena de lesão aos princípios da probidade e da boa-fé.

No tocante ao dano moral, o magistrado de primeiro grau considerou a “angústia e preocupação que a exigência de um saldo residual no valor de R$ 304.180,86 causou aos mutuários, que se viram compelidos a satisfazer uma dívida possivelmente maior que o próprio valor do imóvel.”

Na via recursal, o TRF-4 ratificou a sentença, a partir de voto do relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva. Ele lembrou que a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao artigo 3º da Lei nº 8.100/90 tornou possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional com recursos do FCVS, em contratos firmados até 5 de dezembro de 1990.

Mostra-se descabida – e totalmente desarrazoada – a cobrança do saldo devedor pela CEF, no valor de R$ 304.180,86, quase dezoito anos após ela própria ter declarado a quitação do imóvel”, argumentou o relator.

Segundo o acórdão, “sofrer a cobrança de uma dívida no montante de R$ 304.180,86, à qual foi dada plena e geral quitação quase dezoito antes, com a possibilidade concreta de perder o imóvel utilizado como moradia (que foi corretamente adimplido) não pode ser considerado um ‘singelo aborrecimento’”. A decisão transitou em julgado.

Atuam em  nome dos autores os advogados Giuliano Deboni, Guilherme Franzen e Tiago Britto Sponton. (Proc. nº. 0022011-02.2009.404.7100)

Íntegra do Acórdão

“A cobertura pelo FCVS é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato.”

Fonte: www.espacovital.com.br