Gilberto Melo

Astreintes. Enriquecimento sem causa

Logo em sede de antecipação de tutela, o juízo determinou, sob pena de multa diária, que a seguradora providenciasse o desembaraço administrativo do veículo sinistrado, pois, apesar da perda total, continuava cadastrado no Detran local, causando ao ora recorrido despesas tributárias e administrativas. Fixada no valor de R$ 200,00 em 2001, época da cominação, houve o acolhimento de pedido em 2004, para elevar aquela multa diária a R$ 1 mil, resultando, já em sede de execução, valor próximo a R$ 2 milhões, contados aí R$ 20 mil de indenização por danos morais. Diante disso, a Turma firmou que houve mesmo o desvirtuamento da cominação, visto que o valor da multa em muito ultrapassou o da intempérie administrativa e tributária provocada pela recalcitrância da seguradora, algo em torno de R$ 600, mesmo quando considerado o valor total do veículo sinistrado, de R$ 5 mil. Daí que se tem por certa a punição imposta à seguradora; certo, também, que essa não se pode dar de forma desmesurada, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa e ferir a própria lógica do razoável. Assim, a Turma fixou o montante da multa em cinco mil reais. REsp 793.491-RN, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/9/2006.[/b:8dc9c894bf]