Gilberto Melo

As novidades, no sentido amplo, da Gratuidade da Justiça no novo CPC

Dentro de nosso projeto vamos caminhando e chegando ao artigo 100 do novo CPC, que como visto nos dois posts anteriores (aqui e aqui) o tema em tela foi bem prestigiado, de modo que com a vigência do novo CPC, as partes terão mais facilidade para provarem a sua impossibilidade de custearem as despesas do processo ao tempo em que o juiz disporá de mais recursos para decidirem de modo positivo quanto a esse benefício tão importante para que na prática as pessoas não sejam alijadas da Justiça, bem como poderão justificar com mais precisão o indeferimento, já que o equilíbrio nessa análise deve prevalecer, pois não é razoável que pessoas que tenham condições de pagar as despesas sejam beneficiadas sem fazerem jus ao instituto.

Nessa linha de raciocínio e dentro do proposto, noticiamos com alegria a previsão agora formal de que os juízes poderão deferir em parte o benefício postulado, tanto restringindo a alguns atos processuais quanto reduzindo o percentual do que deva ser pago, o que demonstra sensibilidade do legislador a algumas situações concretas em que o tudo ou nada como se diz se torna injusto.

Também podemos destacar a previsão de parcelamento como direito a algumas pessoas que mesmo não comprovando que tenham todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício como um todo, poderá o juiz, em peculiar caso concreto, parcelar o valor que deve ser pago, o que ao mesmo tempo possibilitará o acesso à justiça e a devida contraprestação será realizada, já que o serviço público jurisdicional, regra geral, é pago e não se restringe como já destacado somente as custas e emolumentos, daí a importância dessa previsão.

Vejamos os novos dispositivos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei…

§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Os demais comentários não só aos dispositivos já enfocados e aos que não foram aqui trazidos poderão ser ouvidos aqui.

E qualquer dúvida estamos sempre a disposição.

Autor: José Herval Sampaio Júnior, Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN e autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.

Fonte: www.jusbrasil.com.br