Gilberto Melo

Alteração na jurisprudência sobre os juros na cédula de crédito rural vencida

A 2ª Seção do STJ acaba de modificar a jurisprudência da corte em relação à cobrança de juros remuneratórios de cédula de crédito rural vencida. O acórdão foi disponibilizado no DJ eletrônico no último dia 30.

O julgamento de uma ação de execução proposta pelo Banco do Brasil e relatada pelo ministro Ari Pargendler concluiu que “é possível, na cédula de crédito rural, cobrar juros remuneratórios, à taxa média do mercado, no limite máximo do contrato, no período da inadimplência até que o débito seja pago”.

Anteriormente, o STJ vinha aplicando, em seus julgamentos, disposições do Decreto-Lei nº 167, que é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros de 1% ao ano (parágrafo único do artigo 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (artigo 71). As turmas da corte superior admitiam como ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal.

Ou seja, tratando-se de cédula de crédito rural o STJ entendia que não havia autorização legal para a cobrança de comissão de permanência (que são os juros remuneratórios após o vencimento da dívida).

Mas a 3ª Turma do STJ, em questão de ordem, remeteu à 2ª  Seção o julgamento da seguinte indagação: “nas cédulas de crédito rural, sobre as quais a jurisprudência firmou entendimento de não incidir a comissão de permanência, os juros remuneratórios que integram a comissão de permanência deixariam também de incidir?”

Para o ministro Pargendler a jurisprudência que vinha sendo aplicada erra ao não permitir que o capital seja remunerado após o vencimento da cédula de crédito rural.

Para ele, “o inadimplemento torna-se uma vantagem para o devedor, que deixa de quitar a dívida por um ato unilateral e não paga mais os juros remuneratórios até a execução judicial, que pode tramitar durante anos”.

Ele propôs “alterar esta jurisprudência para dizer que os juros remuneratórios continuam”. Por isso, votou pelo provimento do recurso para assegurar a cobrança dos juros remuneratórios até que o débito seja pago. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Fernando Gonçalves e Massami Uyeda.

No caso julgado, o Banco do Brasil ajuizou embargos de declaração contra a decisão que afastou a cobrança da comissão de permanência na execução de cédula vencida. O banco argumentou que “a comissão de permanência é importante para manter a base econômica do negócio por meio dos juros remuneratórios”.

Na ação, a defesa sustentou que a prática bancária denomina de comissão de permanência as obrigações exigíveis do mutuário após o vencimento do empréstimo, mas, dependendo do contrato, a expressão pode designar apenas os juros remuneratórios, os juros remuneratórios, mais os juros moratórios, ou os juros remuneratórios, mais  os juros moratórios, mais a multa contratual. E que, no caso da cédula de crédito rural, a expressão refere-se somente aos juros moratórios.

Inicialmente, o ministro Ari Pargendler rejeitou os embargos em decisão monocrática. O Banco do Brasil interpôs agravo regimental e a 3ª Turma, em questão de ordem, afetou o julgamento do recurso à 2ª Seção, na qual o ministro reviu sua posição. (REsp nº 889378).

Fonte: www.espacovital.com.br