Gilberto Melo

A utilização do salário mínimo como indexador

A utilização do salário mínimo como indexador

*Gilberto Melo

Conforme artigo 7º da Constituição Federal é vedada a utilização do salário mínimo como indexador, verbis:
 
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Entretanto, tendo em vista que a legislação e as decisões judiciais frequentemente determinam verbas em número de salários mínimos, é importante salientar que a determinação, por exemplo, de danos morais em 100 sálários mínimos não significa que deva ser utilizado o salário mínimo da data do cálculo. Uma coisa é determinar o número de salários mínimos em uma determinada data, outra coisa é fazer a atualização do débito no futuro através do salário mínimo então vigente. A este propósito a jurisprudência diz:
A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.140.213-SP.
Em cerca de 9 (nove) dispositivos o anteprojeto do novo Código de Processo Civil  usa o salário mínimo como referência, ou seja, nos artigos 157, 190, 215, 422, 478, 498, 596, 605 e 806.
* O Autor é parecerista jurídico-econômico-financeiro, especialista em liquidação de sentença e cálculos judiciais, extrajudiciais e de precatórios, propositor da tabela uniforme de fatores de atualização monetária para a Justiça Estadual aprovada no 11º ENCOGE, engenheiro, advogado e pós-graduado em contabilidade, com site em www.gilbertomelo.com.br.