Gilberto Melo

A capitalização em contratos do SFH

No Judiciário, há alguns anos se discute sobre a legalidade, ou não, da utilização do Sistema Francês de Amortização, também conhecido por Tabela Price, nas operações de empréstimos, especialmente de financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação.

Há decisões que reconhecem a existência implícita de juros capitalizados nesse sistema e por isto determinam seu afastamento.

Outras, não reconhecem a existência de capitalização de juros no referido sistema e, por isto, o mantém, determinando, contudo, a separação de juros impagos, adicionados ao saldo devedor, em eventos denominados de “amortização negativa”.

E, ainda, existem decisões de que não há ilegalidade na adoção desse sistema, sendo vedado no ordenamento jurídico, entretanto, a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual. Nestes casos, os julgados reconhecem o sistema como lícito – autorizando, porém, que a capitalização de juros se dê anualmente (?).

A apreciação dessa questão na instância máxima – STJ – por meio do Recurso Repetitivo nº 1070297-PR, está assim ementada: “nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7(…)

A prova técnica do efeito “capitalização mensal de juros” deveria passar obrigatoriamente por exame do resultado financeiro do sistema de amortização, sob conceitos da matemática financeira, que definem valores diferenciados de Juros (J), conforme o regime de conjugação das variáveis prazo (N) e taxa (I) de juros e segundo a modalidade de pagamento do capital e dos juros (J), integralmente, ao final do prazo ou parceladamente, em prestações de amortização e juros;

Nos financiamentos do SFH, por imposição legal, prevista na alínea “c”, do art. 6º, da Lei nº 4.380/64, o capital financiado e os Juros (J) são para pagamento parcelado, em prestações mensais fixas, de igual valor, entre os reajustamentos, compreendendo partes do capital e os juros remuneratórios.

Nesta forma, parceladadamente, em prestações mensais, o sistema de amortização com cômputo mensal dos juros (J) sobre o saldo devedor remanescente impõe remuneração correspondente ao de uma operação com previsão de pagamento integral do Capital e dos Juros (J) ao final do prazo convencionado, mediante a conjugação exponencial da taxa (I) nominal no prazo (N) contratado.    

Portanto, nos sistemas de amortização oferecidos à opção dos mutuários do SFH (Price, SAC, SAM, SIMC, Gradiente e Sacre), em que os juros (J) remuneratórios mensais são apurados sobre o saldo devedor remanescente, o custo financeiro da operação é o mesmo de uma operação a juros compostos, com previsão de pagamento do capital e dos juros apenas ao final do prazo convencionado.

Ou seja, ainda que não seja perceptível “a olho nu”, a capitalização mensal dos juros é presente em todos os sistemas de amortização oferecidos à opção dos mutuários do SFH.

Esta afirmativa se fundamenta no cálculo matemático que examina os valores atuais das prestações desses sistemas, na data focal zero, assim apurados mediante a utilização da descapitalização da taxa (I) no prazo (N) e que, assim somados, totalizam o valor financiado, confirmando que o “carregamento” dos juros a ser pago em cada  prestação (A+J), se dá com resultados de juros compostos e não de juros simples.

Estes mecanismos matemáticos, de verificação do “carregamento” de juros ao capital são frequentemente utilizados, como por exemplo, no procedimento previsto na Lei nº 11.977/2009:

“Art. 15-B.  – Nas operações de empréstimo ou financiamento realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação que prevejam pagamentos por meio de prestações periódicas, os sistemas de amortização do saldo devedor poderão ser livremente pactuados entre as partes.

§ 1º –  O valor presente do fluxo futuro das prestações, compostas de amortização do principal e juros, geradas pelas operações de que trata o caput, deve ser calculado com a utilização da taxa de juros pactuada no contrato, não podendo resultar em valor diferente ao do empréstimo ou do financiamento concedido. (Grifei)

Autor: Evori Veiga de Assis, economista
Fonte: www.espacovital.com.br