| Notas Explicativas da JEBR NF - Tabela Uniforme para a Justiça Estadual (Débitos da Fazenda Pública) |
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1. A atualização dos débitos, observada a Tabela de Fatores de Atualização Monetária, compreende apenas uma operação matemática, de forma prática e simplificada, utilizando-se, na conta de liquidação, o valor expresso na moeda da época (padrão monetário então vigente) e referente ao débito (valor histórico), multiplicando-se o valor a atualizar pelo fator do mês do termo inicial da dívida, encontrando-se então o valor atualizado, já convertido automaticamente para a moeda Real, não sendo necessária qualquer conversão de moeda, já que a tabela de fatores de atualização leva em consideração as retiradas de três zeros da moeda ocorridas em fevereiro/67, março/86, janeiro/89 e agosto/93 e a conversão de Cruzeiro Real para Real ocorrida em julho/94. 2. Os fatores desta tabela são baseados na evolução dos indexadores oficiais ORTN/OTN/IPC/BTN/IPC/INPC/IPC-r/INPC/TR, usados como referência para a JUSTIÇA ESTADUAL (Débitos da Fazenda Pública), considerando que o novo art. 1º F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009, estabelece que "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." A tabela é a mesma aprovada no 11o. ENCOGE em 22/08/1997, entretanto aplicando a TR como "índice de correção" a partir de 30/06/2009 (INPC pro rata de 29 dias e TR de um dia útil) e os juros de mora de 0,5% a.m. serão aplicados de acordo com o termo inicial determinado em sentença:
3. Os fatores são válidos para conversão em Reais desde que a moeda correspondente aos respectivos valores históricos seja:
• Cr$ (Cruzeiro) para datas anteriores a 31.01.67; 5. A tabela não trabalha, também, com valores em URV, os quais deverão ser convertidos para Cruzeiro Real pela URV do dia respectivo, antes de ser atualizado através dos fatores de atualização. 6. O Plano Verão aconteceu a partir de 15.01.89, mas a tabela, por razões técnicas, faz parecer que o Cruzado Novo teria vigido a partir de 01.01.89. Por este motivo os valores históricos referentes ao período de 01 a 15.01.89 expressos em Cruzados devem ser divididos por 1000 antes de serem atualizados. 7. Nesta tabela foram incluídos os percentuais expurgados pelos planos econômicos, os quais têm sido contemplados por jurisprudência pacificada na Corte Especial do STJ: • IPC-STJ/OTN de Janeiro/89 42,72% 8. A tabela somente procede à atualização monetária, devendo ser adicionados os juros e outros acréscimos conforme decisão judicial.
9. Esta tabela é atualizada nos primeiros dias de cada mês.
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