| Suspenso pagamento de juros de mora sobre precatório judicial |
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| 11.12.2009 |
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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminar à prefeitura de Valinhos (SP), concedendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 416716, em curso na Suprema Corte, para sustar o pagamento de juros compensatórios no valor de R$ 2,398 milhões referentes a precatório judicial relacionado a uma dívida do município para com o espólio de Heloísa de Carvalho Crissiuma Pisciotta, em uma ação de desapropriação.
A decisão foi tomada em Ação Cautelar (AC 2507) ajuizada pela prefeitura de Valinhos, sob alegação de que não seriam cabíveis juros compensatórios durante o prazo previsto para pagamento da segunda moratória judicial, nos termos da Emenda Constitucional (EC) nº 30/2000. Entretanto, o juízo de primeiro grau estaria pressionando a prefeitura a pagar o débito com a inclusão de todos os juros compensatórios e moratórios, “atendendo plenamente o interesse do credor particular, em evidente detrimento do interesse público”. Por fim, alega que o pagamento do valor requisitado “é ato de difícil reparação”. Decisão Observou ainda, neste contexto, que o Plenário do STF, ao examinar uma questão de ordem na AC 2177, firmou orientação no sentido de que compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo de admissibilidade, quando o recurso estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral. Por outro lado, recordou que a Suprema Corte decidiu, na linha indicada pelo ministro Celso de Mello, que compete extraordinariamente ao ministro-relator do recurso extraordinário examinar pedidos de medida liminar, nas hipóteses em que os autos se encontrarem fisicamente no STF, posto que determinado o sobrestamento de seu curso, “se ocorrente situação de urgência que justifique a prática imediata da jurisdição cautelar”. Como é este o caso da AC 2507, o ministro concedeu a liminar, deixando claro, entretanto, que não se comprometia com nenhuma das teses articuladas pelo município requerente. A liminar terá vigência até o exame de mérito do RE 416716. |


