| STF atribui repercussão geral à compensação de precatórios alimentares para quitação de ICMS |
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| 05.11.2008 |
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O STF reconheceu a existência de repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. A decisão foi tomada no julgamento do recurso extraordinário oriundo de Minas Gerais.
A controvérsia passou antes pelo STJ, que tem reiteradamente rechaçado a pretensão de empresas que adquirem precatórios e pretendem compensarem esses créditos, na maioria das vezes alimentares, com o ICMS devido já vencido, ou ainda vincendo. O mercado de compra e venda de precatórios cresce em progressão geométrica no país inteiro. Os principais fundamentos do STJ ao indeferir a segurança impetrada por Rodoviário Ramos Ltda. contra ato do secretário da Fazenda do Estado de Minas Gerais (RMS nº 23.692), é a falta de lei local autorizativa a esse procedimento compensatório pretendido ou condições exigidas. O STJ tem entendido que é vedado ao Judiciário invadir a esfera reservada à administração pública para regulamentar a matéria. Demonstrada a repercussão geral e enfrentada a questão sob a ótica de fundamentos constitucionais - uma vez que não reconhecida na decisão do STJ, a auto-aplicabilidade do art. 78, § 2º., do ADCT-CF/88 aos precatórios de natureza alimentar - foi admitido o processamento do recurso extraordinário. A relatora, ministra Cármen Lúcia atribuiu a repercussão geral suscitada. A decisão de inteiro teor ainda não foi publicada,sendo somente aprovada a ata de julgamento n. 26 (DJe de 31.10.2008). Assim, brevemente, o Supremo vai sanar em âmbito nacional - e com força vinculante a todos tribunais - a possibilidade, ou não, de compensarem-se precatórios de natureza alimentar adquiridos de terceiros no mercado, com ICMS devido vencido ou vincendo. (RE nº 566349). Fonte: www.espacovital.com.br |