| Revisão. Benefício. Piso Nacional. Salários |
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| 23.09.2010 |
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A Seção julgou procedente a ação e reiterou a jurisprudência assente, ao entender que a revisão de benefícios previdenciários, estabelecida no art. 58 do ADCT, deve ser realizada com base no Piso Nacional de Salários, devendo o salário-mínimo de referência ser utilizado apenas no período de setembro de 1987 até março de 1989, ou seja, durante a vigência do DL n. 2.351/1987. AR 3.718-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 25/8/2010.
Fonte: www.stj.gov.br |