| Administrador judicial deve assumir arbitragem antes da falência |
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| 29.06.2011 |
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O acórdão da Câmara Especial de Falência e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento dos Embargos de Declaração 644.204-4/4- traz já em seu corpo a tese que está, aos poucos, sendo consolidada na colenda Câmara: se o procedimento arbitral começar antes da decretação da quebra, deve o administrador judicial assumi-lo, representando a massa falida.
Ora, mas se o acórdão já traz o argumento principal, por que analisá-lo? Pois ele prestigia o instituto da arbitragem, tão bem acolhido por essa colenda Câmara, a partir do primeiro e cristalino voto sobre o tema, do desembargador Pereira Calças, em Agravo de Instrumento 531.020.4/3-00. É justamente deste voto que o desembargador Maia da Cunha, relator dos Embargos de Declaração em análise, fez sua fundamentação quanto à intersecção da arbitragem no direito falimentar. Por outro lado, tentar-se-á acrescentar, data maxima venia, alguns pontos que aprofundariam a respeitável decisão. Nesse caminho, vale fazer pequeno comentário sobre os objetivos da Lei de Falência, e explorar, pelo olhar da doutrina, a arbitrabilidade do direito falimentar e o princípio da kompetenz-kompetenz insculpido no artigo 8º da Lei de Arbitragem (LArb) e, por fim, a desnecessidade da intervenção do Ministério Público no procedimento arbitral. A função da Lei de Falência Assim, a legislação atual tenta trazer eficiência ao processo falimentar, maximizando os ativos tangíveis e intangíveis [1], com o objetivo dos credores recuperarem parte dos seus créditos. Nessa esteira de raciocínio, a arbitragem, por sua tecnicidade e celeridade, contribui para eficiência e segurança jurídica que a nova lei falimentar quer implementar na economia. Assim, esta breve introdução sobre os objetivos da lei falimentar serve como um primeiro argumento para se avalizar a possibilidade do procedimento arbitral iniciado antes da quebra da empresa. A arbitrabilidade do direito falimentar Artigo 1º. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nesse sentido, vale citar o professor Carlos Alberto Carmona [2]:
Completa o mesmo autor sobre a disponibilidade dos bens:
No presente acórdão as partes eram capazes e o bem era disponível antes da declaração de falência. Acontece, porém, que após a quebra, os bens do falido, por força do artigo 103 da Lei de Falência [3], são indisponíveis. Há uma aparente contradição, haja vista que sendo os bens da massa indisponíveis, como dar seguimento ao procedimento arbitral que não pode, em atenção ao artigo 1º da LArb, dirimir conflitos cujo objeto são bens indisponíveis? Ora, o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Falência é cristalino no sentido de que terão continuidade, no juízo que tiverem sido ajuizadas, as ações que versem sobre quantia ilíquida:
Nesse passo, a arbitragem em curso, em uma jurisdição privada, mas versando sobre quantia ilíquida, em nada impede ou ofende o artigo supra, pelo contrário, o prestigia. É o resultado do procedimento arbitral é que deve ser incluído no quadro geral de credores [4]. Anote-se sobre esse ponto comentário do professor Donaldo Armelin [5], em artigo pioneiro sobre o assunto em comento:
No mesmo sentido a doutrina falencista, na pena do professr Mauro Rodrigues Penteado [6]:
Por fim, frise-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a tese levantada acima, já tendo se pronunciado sobre o tema no Agravo de Instrumento 531.020.4/3-00, relatado pelo desembargador Pereira Calças [7], determinando não só a arbitrabilidade, como a habilitação de crédito decorrente de sentença arbitral, cujo procedimento foi iniciado antes da quebra. Desta forma, conclui-se ser plenamente possível a arbitrabilidade do direito falimentar, caso a convenção de arbitragem tenha sido celebrada antes da sentença que decreta a falência, prosseguindo o procedimento arbitral por meio do administrador judicial. Ponto interessante a se estudar é se é o arbitro ou o juiz togado quem deve decidir sobre sua competência para dirimir conflitos decorrentes da falência. Este será o objeto do próximo capítulo. Princípio da competência-competência: o árbitro deve decidir se tem jurisdição para aquela demanda O professor Pedro A. Baptista Martins [8] ensina da análise do artigo supra citado que:
Observe-se que o conceito da competência-competência dá ao árbitro decisão de continuar ou não o procedimento arbitral que verse sobre quantia ilíquida, antes da decretação da quebra. Esse assunto não foi comentado pelo d. relator em seu r. acórdão, mas valeria a pena breves linhas sobre ele, com o objetivo de clarificar o instituto e consolidar a jurisprudência. A desnecessidade de intervenção do Ministério Público Poderia, entretanto, ter discutido com maior veemência o assunto, citando o veto do artigo 4º da Lei Falimentar e sua respectiva justificativa. Confira-se:
Ou seja, pela sistemática da lei falimentar, o Ministério Público somente intervém quando a lei expressamente assim pede [9]. Corrobora com o acima exposto o professor Donaldo Armelin [10]:
Conclusão Bibliografia 2) Carmona, Carlos Alberto; “Arbitragem e Processo – Um comentário à Lei n.º 9.307/96”; 3ª Edição; Editora: Atlas; 3) Fontes, Marcos Rolim Fernandes; Chohfi, Rodrigo Mauro Dias; Morelli, Daniel Nobre; Arbitragem e Falência. Memoriais no AgIn 531.020.4/3; Caso Jackson Empreendimentos ltda. x Massa Falida de Diagrama Construtora Ltda.; in Revista de Arbitragem e Mediação; 4) Martins, Pedro Batista; “Apontamentos sobre a Lei de Arbitragem”; Editora Forense. 5) Penteado, Mauro Rodrigues; in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência; Coordenação de Souza, Francisco Satiro Junior e Pitombo, Antônio Sérgio A. de Moraes; Editora: Revista dos Tribunais [1] No Decreto-lei nº. 7.661/45 ignorava-se a existência de ativos intangíveis. [2] Carmona, Carlos Alberto; “Arbitragem e Processo – Um comentário à Lei n.º 9.307/96”; 3ª Edição; Editora: Atlas; p. 38. [3] Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. [4] Esse posicionamento é análogo a continuidade das ações trabalhistas, insculpido no artigo 76, da Lei Falimentar. [5] Armelin, Donaldo; “A Arbitragem, a falência e a liquidação extrajudicial”; in Revista de Arbitragem e Mediação; Revista dos Tribunais; p. 16-29. [6] Penteado, Mauro Rodrigues; in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência; Coordenação de Souza, Francisco Satiro Junior e Pitombo, Antônio Sérgio A. de Moraes; Editora: Revista dos Tribunais; p. 138. [7] Vale conferir caso análogo de liquidação extrajudicial de operadora privada de plano de saúde: AgIn 460.034-4/5-00. Rel. José Roberto Betran, j. 21.11.2006). [8] Martins, Pedro Batista; “Apontamentos sobre a Lei de Arbitragem”; Editora Forense. [9] Fontes, Marcos Rolim Fernandes; Chohfi, Rodrigo Mauro Dias; Morelli, Daniel Nobre; Arbitragem e Falência. Memoriais no AgIn 531.020.4/3; Caso Jackson Empreendimentos ltda. x Massa Falida de Diagrama Construtora Ltda.; in Revista de Arbitragem e Mediação; p.358-361. [10] Armelin, Donaldo; “A Arbitragem, a falência e a liquidação extrajudicial”; in Revista de Arbitragem e Mediação; Revista dos Tribunais; p. 16-29. Autor: Daniel Bushatsky, advogado e mestrando em Direito Comercial na PUC/SPFonte: www.conjur.com.br |