| O acordo moratório durante o processo de falência |
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| 04.12.2008 |
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O Decreto Lei n.º 7.661/45 estabelecia que devedor e credor não podiam negociar o valor da dívida prorrogando o prazo para pagamento durante um processo de falência, mais este posicionamento ainda permanece com a nova Lei de Recuperação de Empresas e falências? Para responder esta pergunta, deve-se entender o espírito de cada legislação e nos sentimos autorizados para falar da nova legislação pois tivemos participação ativa em sua reforma e não fomos apenas espectadores. Se o devedor cumprisse com os requisitos ali mencionados recebia o beneficio da concordata, se não fossem satisfeitos, tinha sua falência declarada. Credor e devedor não podiam negociar o valor da dívida, assim, se o devedor quisesse se recuperar, poderia pedir concordata e escolher se pagaria seus credores à vista, em 6, 12, 18 ou 24 meses e a legislação dava um desconto no valor da dívida para as 4 primeiras situações. Ainda, o Decreto não permitia que o empresário que tivesse passando por dificuldade financeira provisória viesse a se recuperar quando não preenchesse os requisitos determinados no Decreto para se recuperar. Este espírito da Lei tem a finalidade de permitir que o devedor em dificuldade financeira provisória possa se recuperar e ninguém melhor que o devedor para saber o tamanho de suas dificuldades. Saímos de uma legislação rígida onde não existia negociação da dívida e passamos para um novo sistema que permite esta negociação. Tal argumento contraria o espírito da nova legislação como demonstrando e ainda viola o artigo 167 que permite a realização de acordos de direito privado entre credor e devedor. Este devedor sabe que seu problema se refere a um ou poucos credores, os quais ele sabe que tem condições de pagá-los. Qual seria o motivo de não permitir que ele viesse durante um processo de falência a negociar o valor de suas dívidas com estes credores? Nenhum! Então, porque obrigá-lo a pedir recuperação se ele sabe que pagará estes credores? Se ele pedisse recuperação teria que envolver outros credores e aumentariam suas despesas, daí sim saberia que não teria condições de se recuperar. Tal raciocínio nos parece o compatível com este novo século, pois, se o devedor não teve condições de pagar sequer o credor que pediu sua falência, estaria ele em condições de pagar os demais que não pediram? Parece que não! E se ele cumprir o acordo com este credor qual será a conseqüência? Não terá sua falência declarada! |


