| Acórdão reduz juros contratados (11,98% am) e manda aplicar Selic |
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| 21.09.2004 |
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"São nulas as obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor". A afirmação é do desembargador Ergio Roque Menine, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ele decidiu reduzir juros remuneratórios, com base na Taxa Selic (16,25% ao ano). Segundo o site Espaço Vital, Menine concedeu a um consumidor o direito de ter reduzido os juros de 11,98% ao mês, previstos em contratos de empréstimos, firmado com a Losango Promotora de Vendas Ltda. Cabe recurso. O magistrado ressaltou que o índice dos juros remuneratórios não pode extrapolar a Taxa Selic, utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. "Deverá incidir a Taxa Selic, que engloba juros e atualização monetária, além do que é a taxa média de mercado criada pelo Banco Central", sempre que presente a abusividade contratual. A ação revisional tinha sido julgada improcedente na primeira instância. Os advogados do consumidor recorreram da sentença. O apelo foi acolhido pela 16ª Câmara Cível. Assim, o consumidor ganhou o direito de ter reduzidas as taxas de juros previstas em contrato de empréstimo com a Losango. A respeito da solicitação para ser deferida a repetição de indébito, ou seja, a devolução de quantia paga indevidamente, o relator afirmou que "é sabido que deferida a revisão do contrato e determinados novos valores, é possível a repetição do indébito após a devida compensação, nos termos do artigo 369 do novo Código Civil, sob pena de excessiva onerosidade, tornando a revisão inócua ao devedor, principal prejudicado". Leia a íntegra do acórdão: REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. Possibilidade de revisão. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juros remuneratórios, reduzidos. Taxa SELIC. Repetição de Indébito,admitida. Mantida a Sucumbência. Deram provimento. unânime. Apelação Cível ---- 16ª Câmara Cível nº 70007762321 ---- Comarca de Porto Alegre CARLOS ALBERTO ROSA ---- APELANTE LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA ---- APELADO RELATÓRIO Des. Ergio Roque Menine (RELATOR) - CARLOS ALBERTO ROSA apela da sentença (fls. 62/65) que julgou improcedente a ação revisional de contrato de empréstimo e repetição de indébito ajuizada contra LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA. O julgador de 1º Grau decidiu pela improcedência da ação revogando a liminar concedida. Condenou o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 500,00, com base no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG. Em suas razões recursais (fls. 68-72), o apelante requereu a reforma da sentença para: a) limitar os juros remuneratórios; e b) deferir a repetição de indébito. Sem preparo por litigar o apelante sob o pálio do benefício da assistência judiciária gratuita, foi recebido no seu duplo efeito (fl. 73). Contra-arrazoado o recurso (fls. 75-79), subiram os autos. É o relatório. VOTOS Des. Ergio Roque Menine (RELATOR) - Merece provimento o apelo. É possível a revisão do contrato de empréstimo (fls. 18) firmado entre as partes. É questão pacífica nesta 16ª Câmara Cível, a interpretação de que cláusulas contratuais que prevejam a fixação e a cobrança de juros exorbitantes são nulas de pleno direito, pois a estipulação do preço do dinheiro de consumo, esfera em que a abusividade negocial e a onerosidade expressiva dos encargos financeiros unilateralmente pactuados caracterizam conduta de má-fé, promovendo o enriquecimento ilícito do credor e o simultâneo empobrecimento sem causa do devedor. No caso concreto, os juros remuneratórios cobrados no percentual de 11,98 % ao mês (fl. 19) devem ser reduzidos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas bancárias tem prevalecido neste Tribunal, bem como nos Tribunais Superiores, sendo pacífica a jurisprudência. Aliás, nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao editar a súmula nº 297. Dessa forma, a teor do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e observada a relação de consumo, são nulas as obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, respeitada a natureza do contrato. Importa ressaltar que o índice dos juros remuneratórios contratado não pode extrapolar a taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, deverá incidir a Taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, além do que é a taxa média de mercado criada pelo Banco Central, mensalmente, para remunerar os títulos públicos e utilizada para pagamento de imposto de renda devido à Fazenda Nacional. Com efeito, a referida taxa é adotada por remunerar e atualizar monetariamente o capital objeto de mútuo e não trazer qualquer prejuízo às partes contratantes, defendido o equilíbrio contratual. Releva anotar, que o Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado nº 296, preconiza para o período de inadimplência dos juros remuneratórios, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, razão pela qual é o parâmetro utilizado sempre que presente a abusividade contratual. Daí por que limitados os juros remuneratórios com base na Taxa SELIC. É sabido que deferida a revisão do contrato e determinados novos valores devidos, é possível a repetição do indébito após a devida compensação, nos termos do artigo 369 do Novo Código Civil, sob pena de excessiva onerosidade, tornando a revisão inócua ao devedor, principal prejudicado. Invertida a sucumbência. Isso posto, voto em dar provimento ao apelo para: a) reduzir os juros remuneratórios com base na taxa SELIC; b) admitir a repetição de indébito. Dra. Ana Beatriz Iser (REVISORA) - De acordo. Desª. Helena Ruppenthal Cunha (PRESIDENTE) - De acordo. Julgadora de 1º Grau: VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER. |


