| Inversão de ônus financeiro. Pagamento honorários periciais |
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| 22.11.2004 |
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Produção de prova pericial requerida pelo Autor. Inversão de ônus financeiro para pagamento dos honorários periciais pelo Réu. Descabimento. A Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo, inverteu o ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, e determinou que a empresa pública efetuasse o depósito integral dos honorários periciais, a fim de que a prova requerida pelo autor fosse regularmente produzida. O Colegiado entendeu que a exceção contida no art. 333, I, do CPC, que admite a inversão do ônus probatório, incide quanto à produção de provas, e não quanto à responsabilidade pelo pagamento de despesas relativas a estas. Desse modo, os honorários periciais para a produção de prova requerida pelo autor não podem ser suportados pelo réu. Diante do exposto, a Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. Ag 2002.01.00.008331-0/MT Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, julgado em 08/11/04. |