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O indeferimento de perícia técnica inútil não cerceia direito das partes PDF Imprimir E-mail
18.04.2006

1ª Turma do TRT - 10ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso de ex-empregado da Viação Aérea Riograndense (Varig S.A), que pretendia reforma da sentença do 1º grau por entender que houve cerceamento de direito em seu pedido de adicional de periculosidade. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido de perícia técnica que deveria analisar se o local de trabalho apresentava risco. O motivo foi a confissão do próprio empregado que disse não ter trabalhado nos locais a serem analisados.

Para a relatora do processo, juíza Elaine Machado Vasconcelos, não houve cerceamento do direito porque a realização de perícia seria inútil, uma vez que, além da confissão do próprio empregado, outras duas testemunhas disseram que ele, apesar de ser agente-líder, exercia as funções de caixa e contador, e que seu posto de trabalho era isolado por uma divisória, a cerca de 20 metros da suposta área de risco.

Tampouco o juízo do 1º grau julgou segundo conhecimento próprio, como alegou o ex-empregado, pois não decidiu acerca da existência ou não da periculosidade. Apenas cumpriu determinação do artigo 130 do Código de Processo Civil, que diz caber ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

(1ª Turma - 00822-2005-010-00-6-RO)


Fonte: www.justicadotrabalho.com.br

 

 
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