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Nova lei altera artigo da CLT quanto a perícias de liquidação de sentença PDF Imprimir E-mail
09.06.2011

Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

Art. 879.  ................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................

§ 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  16  de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi

Fonte: www.espacovital.com.br
 
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