| Nova lei altera artigo da CLT quanto a perícias de liquidação de sentença |
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| 09.06.2011 |
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Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o: “Art. 879. ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. |