| Servidor Público Inativo. Direito Adquirido. Correção Monetária. Juros. Honorários |
|
|
|
| 30.09.2010 |
|
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 66):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GADF SUPRIMIDA. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. É ilegal a exclusão do pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função – GADF ao servidor que se aposentou com a vantagem referente à incorporação de função de chefia, devendo ser pagas as parcelas vencidas e vincendas desde a data em que a GADF foi suprimida. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça federal. 3. Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o advento da MP 2.180-35/01, quando devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. 4. Os honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (art. 20, § 3 e 4º do CPC). 5. Apelação provida.”
Sustenta a recorrente que o entendimento sufragado pelo Tribunal de origem fere o disposto nos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI e LV; 37, caput, XIII e XV; 48, X e 61 § 1º, II, “a” e “c”; 84, III e 93, IX, da Carta Magna. A controvérsia gira em torno da interpretação de normas infraconstitucionais, o que revela que eventual ofensa à Constituição não seria direta e frontal, mas reflexa. Assim, incabível o recurso extraordinário. Nesse sentido já decidiu a Segunda Turma no AI – AgR 769.895, rel. min. Ellen Gracie, DJe 09.02.2010:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POR DESEMPENHO DE FUNÇÃO - GADF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. É inadmissível recurso extraordinário no qual se pretende a análise de legislação infraconstitucional. Hipótese de ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental improvido.”
Do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2010.
Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator |