| Belacap não tem direito a taxa de juros diferenciada |
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| 24.04.2007 |
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Ente público condenado subsidiariamente a pagar dívida trabalhista de ex-empregado terceirizado não tem direito a usar taxa de correção monetária diferenciada. A legislação estabelece que o teto máximo de 6% de juros de mora ao ano só pode ser aplicado quando a Fazenda Pública for condenada. Para o relator do processo, Juiz Alexandre Nery de Oliveira, a lei não se aplica ao caso porque a ação trabalhista foi movida por ex-empregado da Gávea Empresa de Vigilância, e não por servidor da Belacap. De acordo com a Lei 9.494/97, os juros de mora não podem ultrapassar 6% apenas "nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos". Processo: (AP) 00079-2006-016-10-00-3 Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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